A r g e n t i n a

11. DESACATO

A figura penal do desacato foi derrogada pela Lei 24.198, de 3 de junho de 1993, que no art. 2o, expressa: "Derroga-se o art. 244 do Código Penal".

O art. 244, em sua antiga redação, previa o crime de desacato: "Será apenado com prisão de quinze dias a seis meses aquele que provocar o duelo, ameaçar, difamar ou de qualquer modo ofender em sua dignidade ou decoro um funcionário público devido ao exercício de suas funções ou durante o período em que as desempenhou. A prisão deverá ser de um mês a um ano se o ofendido for o presidente da nação, membro do congresso, governador de província, ministro nacional ou provincial, membro das legislaturas provinciais ou juiz".

Entretanto, permanece em vigor o chamado "desacato judicial" previsto no art. 18 do Decreto-Lei no 1285, de 4 de novembro de 1958, e modificado pela Lei 24.289, de 29 de dezembro de 1993. A nova redação do artigo expressa: "Os tribunais e juízes poderão punir com detenção, notificação, multa e prisão de até cinco (5) dias os advogados, promotores, litigantes e outras pessoas que obstruírem o curso da justiça ou que cometerem faltas nas audiências, escritos ou comunicações de qualquer tipo, contra sua autoridade, dignidade ou decoro".

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