A r g e n t i n a

13. CLÁUSULA DE CONSCIÊNCIA

Não existe norma legal que regule a cláusula de consciência em matéria jornalística. Entretanto, em 18 de abril de 1989, a Corte Suprema de Justiça da Nação reconheceu a objeção de consciência em matéria religiosa no caso "Portillo", podendo sua fundamentação estender-se a outras áreas, tais como a jornalística.

Nessa ocasião, o tribunal declarou: "A possível lesão das crenças legítimas de um cidadão, motivada pela obrigação legal de servir ao Exército, pode atingir não apenas aqueles que professam um culto em particular, mas os que estabelecem uma determinada hierarquia entre seus valores éticos, dando especial primazia ao de colocar em risco a vida de um semelhante".
"A liberdade civil estabelecida pela Constituição estende-se a todos os seres humanos por sua simples condição de tais e não por se pertencer a determinados grupos ou por se professar fé quanto a ideais que possam ser considerados majoritários."

Para trás ao cano principal  I  notas


Perguntas ou Comentários? escreva-nos

© 1999 Sociedade Interamericana de Imprensa. Todos os direitos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela