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A
r g e n t i n a
13. CLÁUSULA
DE CONSCIÊNCIA
Não existe norma legal
que regule a cláusula de consciência em matéria jornalística.
Entretanto, em 18 de abril de 1989, a Corte Suprema de Justiça da Nação
reconheceu a objeção de consciência em matéria
religiosa no caso "Portillo", podendo sua fundamentação
estender-se a outras áreas, tais como a jornalística.
Nessa ocasião, o tribunal declarou: "A possível lesão
das crenças legítimas de um cidadão, motivada pela obrigação
legal de servir ao Exército, pode atingir não apenas aqueles
que professam um culto em particular, mas os que estabelecem uma determinada
hierarquia entre seus valores éticos, dando especial primazia ao de
colocar em risco a vida de um semelhante".
"A liberdade civil estabelecida pela Constituição estende-se
a todos os seres humanos por sua simples condição de tais e
não por se pertencer a determinados grupos ou por se professar fé
quanto a ideais que possam ser considerados majoritários."
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