R e p u b l i c a  D o m i n i c a n a

3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

A Lei de Telecomunicações, de 1966, a Lei 1.951, de 1949, o Regulamento 824, de 1949, e demais normas complementares estabelecem certas pautas no que se refere às comunicações no rádio e na televisão.

Entre as regras, menciona-se a proibição dos espetáculos ou transmissões de rádio e TV que ofendam a moral, os bons costumes ou as relações com outros países (art. 2 da Lei 1951). Existe a proibição de exibir filmes a crianças e adolescentes menores de quatorze anos que contenham cenas, situações, legendas ou diálogos de caráter erótico; que contenham cenas, situações, legendas ou diálogos capazes de perverter seu sentido moral; e em geral que, por seus detalhes ou por seu argumento, proporcionem às crianças exemplos perniciosos e experiências prematuras para sua idade (art. 5o).
Segundo o Regulamento 824, será submetida à consideração da Comissão Nacional de Espetáculos Públicos uma solicitação para a transmissão de programas comerciais, culturais ou políticos (art. 66).

Quando forem transmitidas por uma emissora notícias falsas ou tendenciosas que não procedam de fonte que mereça total crédito, a empresa proprietária da emissora será responsável perante as pessoas ou empresas prejudicadas (art. 88).
Os noticiários internacionais que procedam de agências noticiosas mundialmente reconhecidas não estão sujeitos a autorização por parte da Comissão Nacional de Espetáculos Públicos e Radiofonia (Lei 1951, art. 43).

Não haverá nenhum controle ou autorização prévia quando os noticiários ou programas procedam de um gabinete oficial do Estado dominicano que o tenha enviado à direção de uma estação de rádio ou TV, ou de programas organizados por gabinetes oficiais em geral, enviados ou emitidos por agências de imprensa dominicana ou estrangeiras devidamente reconhecidas e autorizadas (Lei 1951, art. 43).

A Lei de Telecomunicações, de 1966, no art. 16 proíbe interceptar, divulgar ou de qualquer modo utilizar, sem autorização, mensagens, notícias ou relatórios destinados ao público que tenham sido transmitidos por meio de telecomunicações elétricas; as estações radioelétricas só poderão realizar as comunicações que determine a licença que lhes tenha sido concedida. Entretanto, as autoridades poderão interceptar e utilizar todo tipo de telecomunicações sempre que isso for necessário para assegurar a aplicação das leis e regulamentos dos convênios internacionais vigentes.

A mesma regra é estabelecida pelo art. 47, segundo o qual as transmissões de caráter publicitário, político, profissional, de associação comercial ou religiosa não predominarão nas transmissões, em conformidade com os fins desses serviços. A difusão de publicidade comercial poderá ser feita sempre que sua quantidade, caráter e forma não afetarem a qualidade e hierarquia dos programas. O artigo também consagra a proibição de as emissoras serem controladas, direta ou indiretamente, por partidos políticos, grupos comerciais ou agências de publicidade (Lei de Telecomunicações, art. 48).

 

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