|
R
e p u b l i c a D o m i n i c a n a
3.
LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
A Lei de Telecomunicações,
de 1966, a Lei 1.951, de 1949, o Regulamento 824, de 1949, e demais normas
complementares estabelecem certas pautas no que se refere às comunicações
no rádio e na televisão.
Entre as regras, menciona-se a proibição dos espetáculos
ou transmissões de rádio e TV que ofendam a moral, os bons costumes
ou as relações com outros países (art. 2 da Lei 1951).
Existe a proibição de exibir filmes a crianças e adolescentes
menores de quatorze anos que contenham cenas, situações, legendas
ou diálogos de caráter erótico; que contenham cenas,
situações, legendas ou diálogos capazes de perverter
seu sentido moral; e em geral que, por seus detalhes ou por seu argumento,
proporcionem às crianças exemplos perniciosos e experiências
prematuras para sua idade (art. 5o).
Segundo o Regulamento 824, será submetida à consideração
da Comissão Nacional de Espetáculos Públicos uma solicitação
para a transmissão de programas comerciais, culturais ou políticos
(art. 66).
Quando forem transmitidas por uma emissora notícias falsas ou tendenciosas
que não procedam de fonte que mereça total crédito, a
empresa proprietária da emissora será responsável perante
as pessoas ou empresas prejudicadas (art. 88).
Os noticiários internacionais que procedam de agências noticiosas
mundialmente reconhecidas não estão sujeitos a autorização
por parte da Comissão Nacional de Espetáculos Públicos
e Radiofonia (Lei 1951, art. 43).
Não haverá nenhum controle ou autorização prévia
quando os noticiários ou programas procedam de um gabinete oficial
do Estado dominicano que o tenha enviado à direção de
uma estação de rádio ou TV, ou de programas organizados
por gabinetes oficiais em geral, enviados ou emitidos por agências de
imprensa dominicana ou estrangeiras devidamente reconhecidas e autorizadas
(Lei 1951, art. 43).
A Lei de Telecomunicações, de 1966, no art. 16 proíbe
interceptar, divulgar ou de qualquer modo utilizar, sem autorização,
mensagens, notícias ou relatórios destinados ao público
que tenham sido transmitidos por meio de telecomunicações elétricas;
as estações radioelétricas só poderão realizar
as comunicações que determine a licença que lhes tenha
sido concedida. Entretanto, as autoridades poderão interceptar e utilizar
todo tipo de telecomunicações sempre que isso for necessário
para assegurar a aplicação das leis e regulamentos dos convênios
internacionais vigentes.
A mesma regra é estabelecida pelo art. 47, segundo o qual as transmissões
de caráter publicitário, político, profissional, de associação
comercial ou religiosa não predominarão nas transmissões,
em conformidade com os fins desses serviços. A difusão de publicidade
comercial poderá ser feita sempre que sua quantidade, caráter
e forma não afetarem a qualidade e hierarquia dos programas. O artigo
também consagra a proibição de as emissoras serem controladas,
direta ou indiretamente, por partidos políticos, grupos comerciais
ou agências de publicidade (Lei de Telecomunicações, art.
48).
Para
trás ao cano principal
Perguntas
ou Comentários? escreva-nos
© 1999 Sociedade Interamericana
de Imprensa. Todos os direitos reservados.
|