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e p u b l i c a D o m i n i c a n a
7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
O Código Penal
prevê sanção aos textos anônimos ao dispor, no art.
283: "Toda publicação ou distribuição de
obras, textos, avisos, boletins, anúncios, jornais, periódicos
e outros impressos nos quais não haja indicação do verdadeiro
nome, profissão e residência do autor ou impressor dará
lugar, apenas por isso, a que se puna com prisão de seis dias a seis
meses qualquer pessoa que tenha conscientemente contribuído para tais
publicações ou distribuição".
Art. 284: "A pena prevista no artigo anterior será eliminada para
os delatores. 1o para os jornalistas, vendedores, distribuidores ou fixadores
que denunciarem a pessoa de quem receberam a obra ou texto; 2o para qualquer
pessoa que tenha denunciado o impressor; 3o para o impressor que tiver denunciado
o autor."
O art. 285 prevê a punição da apologia do crime por meio
de uma publicação, assim como os encarregados de sua venda,
distribuição anúncio ou fixação nas esquinas
ou locais públicos; essas últimas serão punidas se não
revelarem o nome do autor. Em todos os casos, será ordenado o confisco
dos exemplares apreendidos (art. 286).
Pune-se também a exposição ou distribuição
de canções, brochuras, figuras ou imagens contrárias
à moral e aos bons costumes (art. 287).
Quanto aos crimes contra a honra das pessoas, conforme mencionado anteriormente,
se a difamação for cometida através dos meios, aplica-se
a Lei de Expressão e Difusão de Idéias, Lei 6132, de
1962. Do contrário, aplica-se o Código Penal.
A seguir são apresentadas brevemente as disposições do
Código Penal. O art. 367 define a difamação como a alegação
ou acusação de um ato que ataca a honra ou a consideração
da pessoa ou do grupo ao qual pertença. A injúria, como qualquer
expressão ofensiva, qualquer termo derrogatório ou de desprezo,
que não contenha a acusação de um fato específico.
Os arts. 368 a 370 tratam da difamação contra os funcionários
públicos ou órgãos oficiais.
A Lei 6132 define a difamação do mesmo modo como o Código
Penal. Define a injúria como toda expressão ultrajante, termo
de desprezo ou inventiva que não contenha acusação de
nenhum fato (art. 29).
Sanciona-se também a publicação quando é feita
de forma oblíqua, mas quando a identidade da pessoa aludida possa ser
inferida.
A difamação em prejuízo dos particulares é punida
com prisão de quinze dias a seis meses e com multa de RD$25.00 a RD$200.00
(art. 33).
A injúria contra os particulares é punida com cinco dias a dois
meses de prisão e com multa de RD$6.00 a RD$50.00.
A verdade como defesa só será aceitável quando se relacionar
às funções que desempenha a pessoa ou órgão
ofendido do setor público (art. 37).
Não se poderá provar a verdade quando se tratar da vida privada
da pessoa ou quando a acusação se referir a fato que constitua
infração anistiada ou prescrita (art. 37).
Não são considerados injuriosos nem difamatórios (art.
45):
a) os discursos nas Câmaras
b) os relatórios, memórias e documentos emitidos por setores
do governo
c) os textos que os jornais transmitam sobre as seções do Congresso
e as câmaras municipais, os documentos produzidos nos tribunais e outros
documentos reproduzidos na imprensa fornecidos pelos órgãos
do governo.
Existe uma ordem específica de responsabilidade penal para autores
dos crimes de imprensa no art. 46:
1. diretores ou editores e seus substitutos;
2. na falta de diretores, editores ou substitutos, os autores;
3. na falta dos autores, os impressores;
4. na falta de impressores, os vendedores, distribuidores, exibidores de filmes,
locutores e fixadores de cartazes.
Se os diretores forem processados, os autores serão perseguidos como
cúmplices (art. 47).
Os crimes de imprensa são investigados ex-officio e por solicitação
do Ministério Público (art. 51).
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