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E
c u a d o r
12.
SIGILO PROFISSIONAL OU PROTEÇÃO DE FONTES
Conforme observado anteriormente,
a Constituição de 1998 incluiu o sigilo profissional no art.
81 como proteção ao jornalista, ao comunicador social, e estendeu-o
aos que emitem opiniões formais como colaboradores dos meios de comunicação.
A Lei do Exercício Profissional do Jornalista prevê:
Art. 34.: "Salvo nos casos expressamente determinados na lei e no Código
Penal, nenhum jornalista será obrigado a revelar a fonte de informação.
Essa garantia ampara também as pessoas mencionadas no art. 16 desta
lei".
O Código Penal estabelece punição a quem revelar segredos
profissionais ao dispor:
Art. 201: "Aquele que, sem justa causa, divulgar segredo do qual tiver
conhecimento por motivo de sua condição, emprego ou arte, e
que possa prejudicar terceiros, estará sujeito à pena de prisão
de seis meses a três anos e multa de 50 a 500 sucres".
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