E c u a d o r

12. SIGILO PROFISSIONAL OU PROTEÇÃO DE FONTES

Conforme observado anteriormente, a Constituição de 1998 incluiu o sigilo profissional no art. 81 como proteção ao jornalista, ao comunicador social, e estendeu-o aos que emitem opiniões formais como colaboradores dos meios de comunicação.
A Lei do Exercício Profissional do Jornalista prevê:

Art. 34.: "Salvo nos casos expressamente determinados na lei e no Código Penal, nenhum jornalista será obrigado a revelar a fonte de informação.
Essa garantia ampara também as pessoas mencionadas no art. 16 desta lei".

O Código Penal estabelece punição a quem revelar segredos profissionais ao dispor:

Art. 201: "Aquele que, sem justa causa, divulgar segredo do qual tiver conhecimento por motivo de sua condição, emprego ou arte, e que possa prejudicar terceiros, estará sujeito à pena de prisão de seis meses a três anos e multa de 50 a 500 sucres".

 

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