E c u a d o r

14. INFORMAÇÕES PÚBLICAS OU ACESSO A FONTES OFICIAIS

Existem várias normas no Equador que fornecem aos particulares o direito de acesso a informações contidas em arquivos oficiais. Entretanto, é por vezes difícil obter tais informações para fins jornalísticos. As normas que prevêem tal acesso são:

A Constituição Política prescreve, no art. 23, número 15, o direito de todos os particulares de encaminhar queixas e petições; direito de receber a atenção ou respostas pertinentes no prazo adequado. Também no art. 8o, fica estabelecido que o Estado garantirá o direito de acesso às fontes de informação que inclui as informações oficiais ou públicas. Especificamente, o art. 81 reza que não existirá reserva quanto às informações contidas nos arquivos públicos, salvo as que se relacionem à defesa nacional e outras causas previstas na lei.

Não obstante o anterior, as pessoas poderão ter acesso às informações que as afetem diretamente mesmo nos casos de defesa nacional seguindo o procedimento especial a que se refere o art. 94 da Constituição.
A Lei do Exercício Profissional do Jornalismo dispõe:

Art. 39: "Com as limitações estabelecidas nesta lei, os jornalistas profissionais terão livre acesso às fontes autorizadas de informação, para o qual todos os órgãos do Estado, as entidades privadas com finalidade social ou pública e as pessoas privadas prestarão a ajuda legal que se fizer necessária".
O Código Penal estipula a pena para quem impedir o exercício do direito de petição ao preceituar:
Art. 212: "Será punido com multa de quarenta a cem sucres e prisão de um a seis meses a autoridade que, de qualquer maneira, impedir o livre exercício do direito de petição".

O art. 28 da Lei de Modernização do Estado dispõe: "Todas as queixas, solicitações ou petições deverão ser processadas dentro de 15 dias a partir da data em que foram apresentadas, exceto quando um instrumento legal fornecer expressamente um prazo diferente. Nenhum corpo administrativo suspenderá a prática tradicional ou se recusará a emitir uma decisão sobre petições ou queixas apresentadas por pessoas sob sua administração. Em cada caso, após expirar o período acima citado, o silêncio por parte da administração deverá ser entendido como resolução em favor de quem apresentou queixa.

Se uma autoridade administrativa não receber uma petição, suspender um procedimento administrativo ou deixar de emitir uma resolução dentro do período estabelecido, isso poderá ser denunciado aos juízes com jurisdição penal como ato contrário ao direito de petição garantido pela Constituição, em conformidade com o art. 213 do Código Penal e independente de outras ações previstas em leis distintas.

Uma alta autoridade que tiver conhecimento de que um funcionário hierarquicamente inferior suspendeu um procedimento administrativo ou deixou de solucioná-lo em 15 dias após sua apresentação deverá informar esse fato ao Ministério Fiscal do distrito para a adoção das providências legais pertinentes.

A mesma regra citada no art. 32 refere-se ao acesso a documentos da seguinte forma: "Salvo o disposto em leis especiais, a fim de assegurar a maior correção da atividade administrativa e promover sua atuação imparcial, reconhece-se que todos têm o interesse na tutela de situações juridicamente protegidas, o direito a acesso aos documentos administrativos em poder do Estado e demais entidades do setor público".

Art. 33: "O funcionário ou servidor público que violar qualquer uma dessas disposições previstas neste capítulo será punido com a destituição do cargo, independentemente das responsabilidades civis, penais ou administrativas previstas em outras leis".
A Lei de Controle Constitucional institucionaliza o habeas data. Essa lei determina:

Art. 34: "As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que desejam ter acesso a documentos, bancos de dados e relatórios referentes a elas mesmas e que estejam em poder de entidades públicas, de pessoas físicas ou jurídicas privadas, assim como conhecer o uso e finalidade que a eles se aplicam, poderão fazer uso do habeas data para requerer as respostas e exigir o cumprimento das medidas tutelares prescritas nesta lei, por parte das pessoas que possuam tais dados ou informações.

Art. 35: "O objetivo do habeas data será o seguinte:
a) Conseguir, com aquele que possui a informação, que a forneça, de forma completa, clara e verídica;
b) Obter o acesso direto à informação;
c) Conseguir que aquele que possui a informação a retifique, elimine ou não a divulgue a terceiros; e
d) Obter certificação e verificação de que a pessoa que possui a informação a tenha retificado, eliminado ou não a tenha divulgado.

Art. 36: "O habeas data não é aplicável quando afetar o sigilo profissional ou quando puder obstruir a ação da justiça; quando os documentos solicitados tiverem o caráter de reservados por motivos de Segurança Nacional.

Não se poderá solicitar a eliminação de dados ou informações quando por disposição da lei deverem ser mantidos em arquivo ou registros públicos ou privados".

Art. 43: "Os funcionários públicos sem cargo vitalício que se neguem a cumprir as determinações de juízes de tribunais durante o processamento do habeas data serão imediatamente destituídos de seu cargo ou emprego, salvo quando se tratar dos funcionários eleitos pelo Congresso Nacional, que deverão ser destituídos por este, por ordem do juiz ou tribunal e antes do respectivo julgamento político".

 

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