E c u a d o r

2. LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA

A Lei de Exercício Profissional do Jornalista, de 1975, estabelece:

Art. 1o: É jornalista profissional:

a) Quem tiver obtido o diploma acadêmico correspondente conferido pelas universidades ou outros estabelecimentos de educação superior da República;
b) Quem tiver obtido esse diploma ou outro equivalente em universidades ou outras instituições estrangeiras de nível superior e o tenha legalmente revalidado no Equador; e
c) Quem tiver obtido um certificado de profissionalização concedido pelo Ministério de Educação por ter exercido a profissão antes da data em que a lei entrou em vigor e em conformidade com suas disposições.

Art. 2o: "A Federação Nacional de Jornalistas é entidade de direito privado, com status legal e cuja sede será rotativa, conforme o disposto no Regulamento correspondente.

A Federação será regida por esta Lei, seus estatutos e regulamentos e pelo Código de Ética Profissional".
Art. 3o: "São órgãos da Federação:

a) Assembléia Nacional;
b) Comitê Executivo Nacional;
c) Associações provinciais; e
d) Tribunais de Honra".

Art. 4o: "A Assembléia Nacional é a autoridade máxima da Federação e estará integrada pelos representantes nomeados por associação provincial e mais um representante mais para cada vinte afiliados que ultrapassem o mínimo requerido para a constituição de uma associação".

Art. 5o: "A Assembléia Nacional elegerá a cada dois anos o presidente e os membros do Comitê Executivo Nacional. O presidente da Assembléia Nacional será também o do Comitê Executivo Nacional e o representante legal da Federação e não poderá ser reeleito a não ser depois de um período posterior ao seu exercício".

Art. 6o: "A Assembléia Nacional é responsável por estabelecer os estatutos e regulamentos da Federação e suas reformas; o Comitê Executivo, o Código de Ética Profissional. Todos esses documentos serão submetidos ao conhecimento do Ministério de Educação para sua aprovação legal".

Art. 7o: "O Comitê Executivo Nacional terá a mesma sede que a Federação Nacional de Jornalistas. Seus integrantes só poderão ser reeleitos depois de um período posterior ao término de suas funções".

Art. 8o: "A organização e as demais funções, atribuições e deveres da Assembléia Nacional, do Comitê Executivo Nacional e dos demais órgãos da Federação, assim como as normas administrativas econômicas e outras políticas constarão de seus estatutos e regulamentos".

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