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E
c u a d o r
20.
RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE
A Lei de Defesa do Consumidor,
de 1990, traz algumas restrições e referências à
publicidade de bens e serviços.
Art. 4o: "São direitos do consumidor:
d) O direito à informação veraz, correta e completa.
Art. 14: "Os fornecedores são obrigados a informar de forma veraz
e suficiente sobre a qualidade, quantidade, preço e segurança
de uso dos bens e serviços que ofereçam aos consumidores.
Na publicidade sobre bens e serviços realizada por qualquer meio de
comunicação de massa serão especificadas as características
de quantidade em suas respectivas apresentações, assim como
os preços de venda ao público quando se tratar de produtos sujeitos
a estabelecimento oficial de preços. As características de qualidade
serão apresentadas mediante a referência, quando for o caso,
à Norma Técnica do Inen.
Art. 15: "Proíbe-se o seguinte em matéria de publicidade
de bens e serviços:
a) Difundir informações falsas que induzam em erro e confusão
de qualidade, quantidade e preço;
b) Promover o uso indevido de substâncias ilegais e drogas;
c) Utilizar declarações falsas concernentes à existência
de preços reduzidos de mercadorias e serviços; e
d) Denegrir valores históricos, patrióticos, culturais ou religiosos.
Art. 16: "O controle da publicidade será responsabilidade de um
Comitê Especial, formado por:
a) Um representante da Secretaria de Comunicação Social, Senac,
que o presidirá;
b) Um delegado do ministério da Indústria, Comércio,
Integração e Pesca;
c) Um delegado do Instituto Equatoriano de Normalização (Inen);
d) Um delegado conjuntamente nomeado pela Associação Equatoriana
de Anunciantes e as Associações Nacionais de Publicidade; e
e) Um delegado nomeado conjuntamente pela associação Equatoriana
de Radiodifusoras, a associação Equatoriana de Editores de Jornais
e a Associação Equatoriana de Canais de Televisão".
Art. 17: "O Comitê Especial ao qual se refere o artigo anterior
ficará encarregado de fazer cumprir as disposições da
presente lei no que se refere a publicidade. Seu funcionamento será
feito conforme o disposto nesta lei".
Art. 18: "O Comitê Especial indicado no art. 16 poderá determinar
a suspensão de qualquer publicidade que viole o disposto nesta lei,
independentemente das outras ações legais pertinentes".
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