E c u a d o r

3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

Esta é uma versão unificada da legislação em matéria de radiodifusão e televisão. Na verdade, a Lei de Radiodifusão e Televisão, RO 785, de 18 de abril de 1975, e reformada pela RO 691, de 9 de maio de 1995, e seu respectivo Regulamento Geral à Lei de Radiodifusão e Televisão RO 864, de 17 de janeiro de 1996, dispõem o seguinte:
Art. 5o: "O Estado poderá estabelecer, conforme esta Lei, estações de radiodifusão ou televisão de serviço público.

g) Velar pelo pleno respeito às liberdades de informação, de expressão do pensamento e de programação, assim como o direito de propriedade na produção, transmissões ou programas a que se refere esta lei";

Art. 41: "A responsabilidade pelos atos ou programas ou as expressões proferidas por ou através das estações de rádio e/ou televisão, classificadas como infrações penais, será julgada por um juiz penal em face das acusações privadas prévias, sujeitas ao Título VI, seção Segunda, §1o do Código de Procedimento Penal comum.
A concessão em si e as operações da estação em questão não deverão ser afetadas pelas penalidades impostas por juízes ou tribunais aos responsáveis.
As demais infrações de caráter técnico ou administrativo em que incorram os concessionários ou as estações serão punidas e julgadas em conformidade com esta lei e seus regulamentos":

Art. 44: "O Conselho Nacional de radiodifusão e televisão regulará e controlará, em todo o território nacional, a qualidade artística, cultural e moral dos atos ou programas das estações de rádio e televisão. As respectivas resoluções serão notificadas ao concessionário para a retificação correspondente.
Se não existirem regulamentações específicas sobre as matérias a que se refere o parágrafo precedente, o Conselho aplicará as contidas nos Códigos de Ética da Associação Equatoriana de Rádio e Televisão (ERA) e da Associação de Canais de televisão do Equador (ACTVE), conforme a filiação".

Art. 49: "Os programas que forem transmitidos até às 21 horas por estações de rádio e televisão deverão ser adequados para públicos de todas as idades.
A partir dessa hora, estarão sujeitos às normas legais ou regulamentares em vigor sobre o assunto".

Art 50: Toda estação tem direito à propriedade comercial, artística ou literária sobre os atos ou programas que origine ou produza exclusivamente. A estação que deseje retransmiti-los deverá obter a autorização da matriz, salvo no caso das cadeias que por lei estiverem obrigadas a formar".

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