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E
c u a d o r
3.
LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
Esta é uma versão
unificada da legislação em matéria de radiodifusão
e televisão. Na verdade, a Lei de Radiodifusão e Televisão,
RO 785, de 18 de abril de 1975, e reformada pela RO 691, de 9 de maio de 1995,
e seu respectivo Regulamento Geral à Lei de Radiodifusão e Televisão
RO 864, de 17 de janeiro de 1996, dispõem o seguinte:
Art. 5o: "O Estado poderá estabelecer, conforme esta Lei, estações
de radiodifusão ou televisão de serviço público.
g) Velar pelo pleno respeito às liberdades de informação,
de expressão do pensamento e de programação, assim como
o direito de propriedade na produção, transmissões ou
programas a que se refere esta lei";
Art. 41: "A responsabilidade pelos atos ou programas ou as expressões
proferidas por ou através das estações de rádio
e/ou televisão, classificadas como infrações penais,
será julgada por um juiz penal em face das acusações
privadas prévias, sujeitas ao Título VI, seção
Segunda, §1o do Código de Procedimento Penal comum.
A concessão em si e as operações da estação
em questão não deverão ser afetadas pelas penalidades
impostas por juízes ou tribunais aos responsáveis.
As demais infrações de caráter técnico ou administrativo
em que incorram os concessionários ou as estações serão
punidas e julgadas em conformidade com esta lei e seus regulamentos":
Art. 44: "O Conselho Nacional de radiodifusão e televisão
regulará e controlará, em todo o território nacional,
a qualidade artística, cultural e moral dos atos ou programas das estações
de rádio e televisão. As respectivas resoluções
serão notificadas ao concessionário para a retificação
correspondente.
Se não existirem regulamentações específicas sobre
as matérias a que se refere o parágrafo precedente, o Conselho
aplicará as contidas nos Códigos de Ética da Associação
Equatoriana de Rádio e Televisão (ERA) e da Associação
de Canais de televisão do Equador (ACTVE), conforme a filiação".
Art. 49: "Os programas que forem transmitidos até às 21
horas por estações de rádio e televisão deverão
ser adequados para públicos de todas as idades.
A partir dessa hora, estarão sujeitos às normas legais ou regulamentares
em vigor sobre o assunto".
Art 50: Toda estação tem direito à propriedade comercial,
artística ou literária sobre os atos ou programas que origine
ou produza exclusivamente. A estação que deseje retransmiti-los
deverá obter a autorização da matriz, salvo no caso das
cadeias que por lei estiverem obrigadas a formar".
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trás ao cano principal
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