E c u a d o r

5. ESTRUTURA JUDICIAL ESPECIAL DE IMPRENSA

Não existe uma estrutura especial judicial para os crimes cometidos por meio da imprensa; entretanto está previsto na lei de processo penal um rito especial para o julgamento dos crimes cometidos através dos meios de comunicação.

O Código de Procedimento Penal, RO 511, de 10 de junho de 1983, contempla um processo especial para os crimes cometidos por meio dos diferentes meios de comunicação. Este implica exceção ao princípio processual da igualdade dos réus. A seção segunda do Título VI do Livro Quarto §1o do citado código prevê regras especiais para o julgamento dos crimes cometidos pelos meios de comunicação social ao prever, no art. 415, "no julgamento dos crimes cometidos por meio da imprensa, emissoras de rádio e televisão e outros meios de comunicação social, serão aplicadas as regras próprias dos trâmites ordinários, no que for pertinente, e além disso as regras especiais previstas neste parágrafo".

Com efeito, o art. 417 do Código de Procedimento Penal estabelece:
Art. 417: "Para os efeitos mencionados neste parágrafo, são considerados escritos imorais os que atacam os bons costumes, tratem de assuntos obscenos ou desonestos, publiquem fatos desonrosos pertencentes à vida íntima das pessoas, provoquem o cometimento de algum crime".

 

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