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E
c u a d o r
5.
ESTRUTURA JUDICIAL ESPECIAL DE IMPRENSA
Não existe uma estrutura
especial judicial para os crimes cometidos por meio da imprensa; entretanto
está previsto na lei de processo penal um rito especial para o julgamento
dos crimes cometidos através dos meios de comunicação.
O Código de Procedimento Penal, RO 511, de 10 de junho de 1983, contempla
um processo especial para os crimes cometidos por meio dos diferentes meios
de comunicação. Este implica exceção ao princípio
processual da igualdade dos réus. A seção segunda do
Título VI do Livro Quarto §1o do citado código prevê
regras especiais para o julgamento dos crimes cometidos pelos meios de comunicação
social ao prever, no art. 415, "no julgamento dos crimes cometidos por
meio da imprensa, emissoras de rádio e televisão e outros meios
de comunicação social, serão aplicadas as regras próprias
dos trâmites ordinários, no que for pertinente, e além
disso as regras especiais previstas neste parágrafo".
Com efeito, o art. 417 do Código de Procedimento Penal estabelece:
Art. 417: "Para os efeitos mencionados neste parágrafo, são
considerados escritos imorais os que atacam os bons costumes, tratem de assuntos
obscenos ou desonestos, publiquem fatos desonrosos pertencentes à vida
íntima das pessoas, provoquem o cometimento de algum crime".
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