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E
c u a d o r
6.
AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXIGÊNCIA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO
Em princípio, a
Lei de Exercício Profissional do Jornalista exige diploma profissional
de jornalismo para o exercício da profissão no Equador, mas
a forma como está redigida a lei e a sua aplicação restrita
da mesma permite que se exerça o jornalismo sem que se tenha o diploma.
Entretanto, parece que a norma abaixo transcrita é aplicada ao setor
público.
Art. 15: Para os fins desta lei, consideram-se cargos de desempenho exclusivo
dos jornalistas profissionais os seguintes: chefes, subchefes, chefes de redação
ou informação, repórteres ou cronistas, titulares ou
copidesques, repórteres gráficos, correspondentes, diagramadores
e editores; e diretores, chefes e repórteres dos programas de informação
de rádio, televisão e cinema".
Art. 16: "Os cargos de editor, editorialista, comentarista ou redator
que representa a opinião do meio de comunicação coletiva,
ou o de redator ou colunista de seções especializadas em ciências,
artes, letras, religião, técnica e em geral, daquelas que representem
a opinião do autor, não são de desempenho exclusivo de
jornalistas profissionais".
Art. 18: "Um empregador privado dedicado total ou parcialmente ao trabalho
jornalístico por qualquer meio ou que dentro das atividades mantenha
seções ou departamentos de informação jornalística
deverá empregar jornalistas profissionais para os cargos determinados
por esta lei como domínio exclusivo de jornalistas".
Art. 20: "Nas entidades públicas e nas privadas com finalidade
social ou pública, os cargos de relações públicas
serão destinados a jornalistas profissionais ou especializados".
Art. 21: "As instituições públicas, as privadas
com finalidade social ou pública e os empregadores privados não
estão obrigados a designar jornalistas profissionais para o desempenho
de funções exclusivas se no local de trabalho não houver
tais jornalistas".
Art. 22: "Tampouco estão obrigados a contratar jornalistas profissionais
para o desempenho de funções exclusivas os empresários
ou proprietários dos meios de comunicação de massa que
cumpram dois dos seguintes requisitos: ter um ativo fixo líqüido
inferior a um milhão de sucres; ou que a tiragem média de cada
edição seja menor do que dois mil exemplares ou tenham uma potência
máxima instalada de 5 KW ou de -500W no caso das estações
de rádio e televisão, respectivamente; ou ter menos de 25 funcionários
em todas as suas dependências".
Art. 23: "O Departamento Nacional de Pessoal não registrará
uma nomeação para um cargo classificado como exclusivo se não
for destinado a um jornalista profissional".
Art. 24: "O inspetor trabalhista que receber denúncia escrita
de que um empregador tenha dado trabalho qualificado como de desempenho exclusivo
do jornalista profissional a quem não o é punirá o empregador
com multa de três mil a cinco mil sucres".
Art. 25: "É proibido o exercício da profissão de
jornalista ou a ocupação de cargos por pessoas que não
cumpram as disposições desta lei".
Art. 27: "Para que o jornalista profissional possa gozar dos benefícios
desta lei, deve-se afiliar a uma das associações provinciais".
Art. 29: "Não estão sujeitos às obrigações
impostas por esta lei as pessoas físicas ou jurídicas dedicadas
por qualquer meio de comunicação coletiva à transmissão
de informações científicas, técnicas, políticas
ou religiosas, sempre que sua atividade não tiver fins lucrativos".
Art. 30: "Quanto às suas produções intelectuais,
os jornalistas profissionais estarão sujeitos à lei de Direitos
de Autor e demais disposições legais pertinentes".
Art. 37: "Os meios de comunicação coletiva e em geral as
entidades para as que, de acordo com esta Lei, trabalhem jornalistas profissionais
deverão emitir para estes uma carteira de identidade que será
renovada anualmente.
A emissão e o cancelamento dessas carteiras de identidade após
o término da relação de trabalho deverão ser informadas
ao Ministério de Educação, ao Gabinete Nacional de Informações
Públicas e à associação provincial pertinente".
A Lei de Exercício Profissional do Jornalista contemplou uma série
de provisões temporárias que estabelecem o seguinte:
PRIMEIRA: "O Ministério de Educação é por
esta autorizado a emitir certificado de profissionalização de
jornalista a quem comprovar ter trabalhado em jornalismo por pelo menos cinco
anos ininterruptos antes da data em que esta lei entrou em vigor, e que atenda
aos pré-requisitos estipulados nas regulamentações respectivas.
O ministério comunicará à Federação Nacional
de Jornalistas a emissão e data de cada certificado.
As regulamentações determinarão que documentos de comprovação
devem ser apresentados.
Para a concessão do certificado a que se referem os parágrafos
anteriores, será indispensável o pronunciamento favorável
da Comissão Organizadora da Federação Nacional de Jornalistas
do Equador que terá, além das funções apresentadas
nesta Lei, a faculdade de qualificar os jornalistas que optem pelo certificado
de profissionalização.
Pode-se interpor recurso perante a Federação Nacional de Jornalistas
contra a decisão da Comissão Organizadora. Se o Ministério
de Educação for chamado a intervir, o Ministro poderá
considerar necessário emitir uma ordem executiva sobre a matéria".
SEGUNDA: "Enquanto o pedido ou requerimento de emissão do certificado
estiver sendo processado, o postulante não poderá ser afastado
do cargo que ocupa.
QUARTA: "Aquele que tenha ocupado um cargo exclusivamente destinado a
jornalistas profissionais por mais de dois anos e menos do que cinco na data
em que esta lei entrou em vigor deverá continuar a desempenhá-lo
com a condição de que obtenha um certificado em conformidade
com esta lei dentro de um período de cinco anos contados da data em
que ela passou a vigorar.
QUINTA: "Aquele que tenha ocupado cargos exclusivamente destinados a
jornalistas profissionais sem completar dois anos de trabalho e que desejar
manter sua posição deve inscrever-se em cursos de comunicação
em nível universitário. Os empregadores são os responsáveis
por conceder permissões para que os estudantes assistam a essas aulas
após exame de matrícula no programa e de seu currículo.
O descumprimento dos estudos ou sua interrupção injustificada
constituirá causa para término do contrato trabalhista conforme
aprovação prévia segundo as Leis Trabalhistas".
SEXTA: "Os jornalistas que, na data de vigência desta lei, tenham
ocupado os cargos enumerados no artigo 16 poderão obter o certificado
de profissionalização apenas com a verificação
do exercício de tais funções".
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trás ao cano principal
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