|
E
c u a d o r
9.
OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES
O Código de Menores
determina:
Art. 33: "O Estado garante o direito dos menores ao acesso a uma informação
adequada e o respeito à cultura deles. Para tornar efetivo esse dispositivo,
é atribuição do Estado solicitar aos meios de comunicação
a produção e difusão de programas de acordo com as necessidades
lingüísticas do menor pertencente a diversos grupos étnicos".
Art. 200: "Proíbe-se aos meios de comunicação que
publiquem ou divulguem notícias relacionadas a menores que atentem
contra a honra, a vida privada ou a família.
Na transmissão ou publicação dos fatos delitivos nos
quais um menor figure como autor, partícipe, testemunha ou vítima,
não se poderá entrevistá-lo nem dar seu nome ou divulgar
informações que o identifiquem ou possam conduzir a sua identificação".
Pela Lei de Eleições de 15 de janeiro de 1987:
Art. 104: "Garante-se a propaganda eleitoral realizada pelos partidos
políticos que forem reconhecidos legalmente, sempre que não
seja contra a ordem pública e os bons costumes, de conformidade com
a lei"
Art. 105: "Para que nas eleições os partidos e as alianças
eleitorais disponham de iguais oportunidades para a promoção
de suas candidaturas, estabelece-se o controle da propaganda eleitoral por
meio dos espaços e dos tempos utilizados na imprensa, televisão
e rádio".
Art. 106: "A propaganda eleitoral estará limitada, para cada partido
político ou aliança eleitoral, a não mais de meia página
por edição ou seu equivalente em número de polegada-coluna,
computada em todos os jornais de circulação nacional; a dez
minutos diários de televisão computados em todos os canais de
televisão de transmissão nacional ou regional; a vinte minutos
diários para cada emissora de influência local. Dentro desses
limites, cada partido político poderá distribuir seu tempo e
espaço de publicidade eleitoral segundo seu critério".
Para
trás ao cano principal
Perguntas
ou Comentários? escreva-nos
© 1999 Sociedade Interamericana
de Imprensa. Todos os direitos reservados.
|