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G
u a t e m a l a
1.
ESTRUTURA CONSTITUCIONAL
O art. 35 da Constituição
Política da República, em vigor desde 1986, reza: "É
livre a expressão do pensamento por qualquer meio de difusão,
sem censura ou licença prévia. Esse direito constitucional não
poderá ser restringido por nenhuma lei ou disposição
governamental. Aquele que, no uso dessa liberdade, desrespeitar a vida privada
ou a moral, será responsável conforme a lei. Aqueles que se
considerarem ofendidos terão direito à publicação
de suas defesas, esclarecimentos e retificações.
Não constituem crime ou ofensa as publicações que contenham
denúncias, críticas ou acusações contra funcionários
e servidores públicos por atos efetuados no exercício de suas
funções.
Os funcionários e servidores públicos poderão exigir
que um tribunal de honra, formado na forma determinada pela lei, declare que
a publicação que os ofendeu está baseada em fatos inexatos
ou que as imputações que lhes foram feitas são infundadas.
A decisão que inocentar a parte ofendida será divulgada no mesmo
meio no qual a acusação foi feita.
A atividade dos meios de comunicação social é de interesse
público e em nenhuma situação estes poderão ser
expropriados. Ofensas ou violações às lei cometidas na
expressão do pensamento não poderão provocar o fechamento,
a intervenção, o confisco ou expropriação, nem
interromper o funcionamento das empresas, oficinas, equipamentos, maquinaria
e implementos dos meios de comunicação social.
É livre o acesso às fontes de informação e nenhuma
autoridade poderá limitar esse direito.
A autorização, limitação ou cancelamento das concessões
feitas pelo Estado às pessoas não podem ser utilizadas como
elementos de pressão ou coação para limitar o exercício
da expressão livre do pensamento.
Um júri terá conhecimento de forma privada dos crimes ou ofensas
aos quais este artigo se refere.
Tudo que se relaciona a este direito constitucional é regulamentado
pela Lei Constitucional de Expressão do Pensamento.
Os proprietários dos meios de comunicação social deverão
proporcionar uma cobertura de seguro de vida a seus jornalistas".1
Já o art. 138 reza que, na hipótese de atividades contra a segurança
do Estado ou calamidade pública, perturbação grave da
paz, atividades contra a segurança do Estado ou calamidade pública,
será possível suspender o §1o do artigo 35 da Constituição,
que estabelece o direito à livre expressão do pensamento sem
censura ou licença prévia. A suspensão dessa garantia
poderá ser decretada pelo Presidente da República mediante a
declaração correspondente, em conformidade com a Lei da Ordem
Pública (Decreto número 7 da Convenção Constitucional,
em vigor desde 5 de maio de 1966).
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