G u a t e m a l a

1. ESTRUTURA CONSTITUCIONAL

O art. 35 da Constituição Política da República, em vigor desde 1986, reza: "É livre a expressão do pensamento por qualquer meio de difusão, sem censura ou licença prévia. Esse direito constitucional não poderá ser restringido por nenhuma lei ou disposição governamental. Aquele que, no uso dessa liberdade, desrespeitar a vida privada ou a moral, será responsável conforme a lei. Aqueles que se considerarem ofendidos terão direito à publicação de suas defesas, esclarecimentos e retificações.
Não constituem crime ou ofensa as publicações que contenham denúncias, críticas ou acusações contra funcionários e servidores públicos por atos efetuados no exercício de suas funções.

Os funcionários e servidores públicos poderão exigir que um tribunal de honra, formado na forma determinada pela lei, declare que a publicação que os ofendeu está baseada em fatos inexatos ou que as imputações que lhes foram feitas são infundadas. A decisão que inocentar a parte ofendida será divulgada no mesmo meio no qual a acusação foi feita.

A atividade dos meios de comunicação social é de interesse público e em nenhuma situação estes poderão ser expropriados. Ofensas ou violações às lei cometidas na expressão do pensamento não poderão provocar o fechamento, a intervenção, o confisco ou expropriação, nem interromper o funcionamento das empresas, oficinas, equipamentos, maquinaria e implementos dos meios de comunicação social.

É livre o acesso às fontes de informação e nenhuma autoridade poderá limitar esse direito.
A autorização, limitação ou cancelamento das concessões feitas pelo Estado às pessoas não podem ser utilizadas como elementos de pressão ou coação para limitar o exercício da expressão livre do pensamento.
Um júri terá conhecimento de forma privada dos crimes ou ofensas aos quais este artigo se refere.

Tudo que se relaciona a este direito constitucional é regulamentado pela Lei Constitucional de Expressão do Pensamento.
Os proprietários dos meios de comunicação social deverão proporcionar uma cobertura de seguro de vida a seus jornalistas".1

Já o art. 138 reza que, na hipótese de atividades contra a segurança do Estado ou calamidade pública, perturbação grave da paz, atividades contra a segurança do Estado ou calamidade pública, será possível suspender o §1o do artigo 35 da Constituição, que estabelece o direito à livre expressão do pensamento sem censura ou licença prévia. A suspensão dessa garantia poderá ser decretada pelo Presidente da República mediante a declaração correspondente, em conformidade com a Lei da Ordem Pública (Decreto número 7 da Convenção Constitucional, em vigor desde 5 de maio de 1966).

 

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