G u a t e m a l a

10. DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA

O direito de réplica, resposta, retificação, defesa, explicação ou esclarecimento está contido no art. 35 da Constituição. Estabelece que: "Aqueles que se considerarem ofendidos têm direito à publicação de suas defesas, esclarecimentos e retificações".
Neste sentido, a Lei de Expressão do Pensamento, nos arts. 37 a 47, regulamenta tudo o que se refere aos direitos de esclarecimento e retificação. A legislação é muito ampla no sentido de garantir o exercício desse direito. Quando os direitos do ofendido não são reconhecidos, existe um procedimento abreviado por meio do qual um juiz pode determinar um prazo para que se publique a resposta solicitada. É muito freqüente que as pessoas que se sentem ofendidas por terem sido aludidas de forma pessoal e direta façam uso de seu direito de resposta que, quando procedente, é usado como prática generalizada para que os meios escritos reconheçam e publiquem os esclarecimentos solicitados.

Art. 37: "Os jornais são obrigados a publicar os esclarecimentos, retificações, explicações ou refutações que lhes sejam enviados por qualquer pessoa física ou jurídica à qual sejam atribuídos fatos imprecisos, sejam feitas acusações ou pessoas que sejam de outra forma , direta e pessoalmente aludidas".69

Art. 38: "Os esclarecimentos, retificações, explicações e refutações deverão se concentrar nos atos que esclarecem ou retificam ou que desvanecem as acusações ou alegações feitas ao interessado. Se, ao fazê-lo, forem feitas acusações ou alusões a terceiros, há a possibilidade de publicação de futuras explicações ou publicações; publicações desse tipo que possam surgir serão de responsabilidade da pessoa que está fazendo o esclarecimento".70

Art. 39: "O esclarecimento, retificação, explicação ou refutação citados deverão ser inseridos gratuitamente na mesma página, coluna e caracteres tipográficos em que foi publicada a alusão ou acusação, na edição seguinte ao dia em que foi apresentada. Se a periodicidade do órgão de publicidade obrigado for semanal ou mais espaçada, a resposta do interessado deverá ser apresentada com cinco dias de antecedência à edição em que se deseja vê-la publicada".71

Art. 40: "O esclarecimento, retificação, explicação ou refutação devem ser inseridos na íntegra, sem intercalar comentários ou apreciações, que deverão ser colocados antes ou depois do texto completo. Quando os títulos das matérias sugeridos pelos interessados não forem adequados ou aceitáveis, o jornal se eximirá de culpa estabelecendo a sentença "esclarecimento de", "refutação de", "retificação de", ou "explicação de" antes do nome da parte interessada".72

Art. 41: "Os esclarecimentos, retificações ou refutações não poderão exceder o dobro da extensão da publicação a que se referem. Quando forem vários os ofendidos, por um mesmo impresso, deverão ser publicadas suas respectivas respostas na ordem de sua apresentação, na mesma edição ou edições sucessivas.
Os esclarecimentos, retificações, explicações ou refutações não poderão ser maiores do que o dobro da publicação à qual se referem. Quando forem vários os ofendidos, por um mesmo impresso, deverão ser publicadas suas respectivas respostas na ordem de sua apresentação, na mesma edição ou edições sucessivas. Entretanto, se coincidirem em esclarecer ou refutar o mesmo ato de forma idêntica, a publicação de uma resposta será suficiente, com uma observação afirmando que se refere também às outras partes interessadas. A exceção se dará quando o material fornecido como prova exigir mais espaço".73

Art. 42: ''Quando a resposta do interessado ocupar duas colunas ou mais, o jornal poderá publicá-la por partes não menores do que uma coluna, em edições sucessivas".74

Art. 43: "Quando houver impedimento da parte interessada ou seu falecimento, o direito referido neste capítulo poderá ser exercido pelo cônjuge ou por parentes da parte ofendida, conforme definido por lei".75

Art. 44: "Os jornais que cometerem calúnia ou injúria contra pessoas serão obrigados em cada caso a publicar a retificação exigida pela parte ofendida, independentemente da sanção legal correspondente. Se o jornal não for a parte responsável, a retificação ou esclarecimento será feita por conta do autor".76

Art. 46: "Nos casos de publicações destinadas a esclarecimentos, refutações, explicações ou correções por governos estrangeiros ou seus representantes diplomáticos credenciados pelo governo da Guatemala, deverão prevalecer os tratados internacionais sobre o tema e que foram subscritos e ratificados pela Guatemala".77

Art. 47: "Se a obrigação estabelecida pelo artigo 37 desta lei não for cumprida, a parte ofendida poderá recorrer a um juiz de paz que, após audiência prévia com o diretor ou representante do jornal, fixará um prazo peremptório para a publicação da resposta solicitada. Se houver desobediência, o juiz poderá impor multa de não menos do que cinco e não mais do que vinte e quatro quetzales e reiterará a ordem de publicação da resposta na próxima edição. A multa será duplicada para cada repetição da ofensa independente de coerção judicial para cumprimento da ordem da publicação".78

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