G u a t e m a l a

17. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES

Não existe nenhuma regulamentação sobre a distribuição das publicações para jornais ou revistas. Como resultado, essa é feita livremente de acordo com a forma que cada meio considera mais adequada.

Segundo o Regulamento de Registro de Obras Artísticas, Científicas e Literárias, em vigor desde 3 de maio de 1989, a instituição encarregada do registro das obras literárias, artísticas ou científicas é a Associação Guatemalteca de Autores e Compositores (Agayc).

Para esse fim, quatro cópias do trabalho devem ser apresentadas e um aviso deve ser publicado no Diário Oficial com os seguintes dados: título da obra, nome do autor e conteúdo. Para fins de registro, os seguintes não são aceitos porque não estão sujeitos ao Contrato de Copyright de Berna: leis; decretos; normas; ordens; contratos; decisões judiciais; atos oficiais e obras públicas em geral; discursos em assembléias públicas; notícias diárias, divulgadas pela imprensa ou televisão; jogos de aposta, e qualquer outro evento ou acontecimento jornalístico.

A Lei de Expressão do Pensamento estabelece que os proprietários de estabelecimentos tipográficos e litográficos ou seus representantes legais têm obrigação de enviar, dentro de três dias após a respectiva publicação, um exemplar de cada uma das obras não jornalísticas que editem os seguintes organismos: o Ministério do Governo, Arquivo Geral do Governo, Biblioteca do Congresso da República, Biblioteca Nacional, Centro Geral de Estatísticas, Universidade de San Carlos da Guatemala e Arquivo da Gráfica Nacional.

O art. 6o preceitua: Os proprietários de estabelecimentos tipográficos ou litográficos ou seus representantes legais têm obrigação de enviar um exemplar de cada uma das obras não jornalísticas que editem para os seguintes organismos: Ministério de Governo, Biblioteca do Congresso da República, Biblioteca Nacional, Centro Geral de Estatísticas, Universidade de San Carlos da Guatemala e Arquivo da Gráfica Nacional. O envio deve ser feito dentro dos três dias seguintes à respectiva publicação, e deve-se fornecer um recibo ou evidência escrita ao remetente. Se o envio não for realizado, deverá ser feita substituição dentro dos dias seguintes ao requerimento sob pena de multa de um a cinco quetzales, que será imposta por um juiz de paz, a pedido do Ministério do Interior com prévia audiência com o interessado".94

Art. 7o: "Todo impresso deve ter uma marca do estabelecimento gráfico, o nome da pessoa responsável ou entidade e local e data de publicação. As publicações que não tiverem a marca da gráfica ou forjarem uma serão consideradas clandestinas. O material impresso difundido por meio de processo de multigrafia, as cópias xerográficas e fotografias distribuídas ao público também devem ser identificados".95

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