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G
u a t e m a l a
17.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES
Não existe nenhuma
regulamentação sobre a distribuição das publicações
para jornais ou revistas. Como resultado, essa é feita livremente de
acordo com a forma que cada meio considera mais adequada.
Segundo o Regulamento de Registro de Obras Artísticas, Científicas
e Literárias, em vigor desde 3 de maio de 1989, a instituição
encarregada do registro das obras literárias, artísticas ou
científicas é a Associação Guatemalteca de Autores
e Compositores (Agayc).
Para esse fim, quatro cópias do trabalho devem ser apresentadas e um
aviso deve ser publicado no Diário Oficial com os seguintes dados:
título da obra, nome do autor e conteúdo. Para fins de registro,
os seguintes não são aceitos porque não estão
sujeitos ao Contrato de Copyright de Berna: leis; decretos; normas; ordens;
contratos; decisões judiciais; atos oficiais e obras públicas
em geral; discursos em assembléias públicas; notícias
diárias, divulgadas pela imprensa ou televisão; jogos de aposta,
e qualquer outro evento ou acontecimento jornalístico.
A Lei de Expressão do Pensamento estabelece que os proprietários
de estabelecimentos tipográficos e litográficos ou seus representantes
legais têm obrigação de enviar, dentro de três dias
após a respectiva publicação, um exemplar de cada uma
das obras não jornalísticas que editem os seguintes organismos:
o Ministério do Governo, Arquivo Geral do Governo, Biblioteca do Congresso
da República, Biblioteca Nacional, Centro Geral de Estatísticas,
Universidade de San Carlos da Guatemala e Arquivo da Gráfica Nacional.
O art. 6o preceitua: Os proprietários de estabelecimentos tipográficos
ou litográficos ou seus representantes legais têm obrigação
de enviar um exemplar de cada uma das obras não jornalísticas
que editem para os seguintes organismos: Ministério de Governo, Biblioteca
do Congresso da República, Biblioteca Nacional, Centro Geral de Estatísticas,
Universidade de San Carlos da Guatemala e Arquivo da Gráfica Nacional.
O envio deve ser feito dentro dos três dias seguintes à respectiva
publicação, e deve-se fornecer um recibo ou evidência
escrita ao remetente. Se o envio não for realizado, deverá ser
feita substituição dentro dos dias seguintes ao requerimento
sob pena de multa de um a cinco quetzales, que será imposta por um
juiz de paz, a pedido do Ministério do Interior com prévia audiência
com o interessado".94
Art. 7o: "Todo impresso deve ter uma marca do estabelecimento gráfico,
o nome da pessoa responsável ou entidade e local e data de publicação.
As publicações que não tiverem a marca da gráfica
ou forjarem uma serão consideradas clandestinas. O material impresso
difundido por meio de processo de multigrafia, as cópias xerográficas
e fotografias distribuídas ao público também devem ser
identificados".95
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