G u a t e m a l a

18. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

Não existe nenhuma limitação na legislação nacional para que uma pessoa estrangeira, física ou jurídica, possa ser proprietária ou acionista de jornais ou periódicos. A única limitação existente faz parte do art. 9o da Lei de Expressão do Pensamento, que reza que "o empresário, diretor e chefe de redação de qualquer órgão de publicidade que trate de política nacional devem ser guatemaltecos".96

O art. 9o da Lei de Radiocomunicações97 e suas reformas prevêem como requisito para que o Estado possa conceder canais de rádio ou televisão: a) se pessoa física, ser guatemalteco com bons antecedentes; b) se pessoa jurídica, estar constituída na Guatemala e ter no mínimo 51% de seu capital proveniente de sócios guatemaltecos. Se for sociedade por ações, estas ações deverão ser nominativas e as sociedades serão obrigadas a enviar anualmente ao Diretório Geral de Rádio e Televisão a lista de seus acionistas. O art. 40 desta lei dispõe que os diretores e chefes de redação de noticiários deverão ser guatemaltecos e formados em jornalismo ou afiliados a uma associação de jornalistas com estatuto legal. a

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