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G
u a t e m a l a
18.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
Não existe nenhuma
limitação na legislação nacional para que uma
pessoa estrangeira, física ou jurídica, possa ser proprietária
ou acionista de jornais ou periódicos. A única limitação
existente faz parte do art. 9o da Lei de Expressão do Pensamento, que
reza que "o empresário, diretor e chefe de redação
de qualquer órgão de publicidade que trate de política
nacional devem ser guatemaltecos".96
O art. 9o da Lei de Radiocomunicações97 e suas reformas prevêem
como requisito para que o Estado possa conceder canais de rádio ou
televisão: a) se pessoa física, ser guatemalteco com bons antecedentes;
b) se pessoa jurídica, estar constituída na Guatemala e ter
no mínimo 51% de seu capital proveniente de sócios guatemaltecos.
Se for sociedade por ações, estas ações deverão
ser nominativas e as sociedades serão obrigadas a enviar anualmente
ao Diretório Geral de Rádio e Televisão a lista de seus
acionistas. O art. 40 desta lei dispõe que os diretores e chefes de
redação de noticiários deverão ser guatemaltecos
e formados em jornalismo ou afiliados a uma associação de jornalistas
com estatuto legal. a
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