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G
u a t e m a l a
2.
LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA
A lei específica
de imprensa é a Lei de Expressão do Pensamento, de hierarquia
constitucional. Foi aprovada pelo Decreto no 9, da Assembléia Constituinte
da República, e sancionada em 28 de abril de 1966.
Art. 1o: "A expressão do pensamento é livre em quaisquer
de suas formas e não se poderá exigir em nenhum caso fiança,
caução ou censura prévia para o seu exercício".2
Art. 2o: "A expressão do pensamento é considerada impressa
por meio da imprensa, litografia, fotografia, mimeógrafo, multigrafia,
fonógrafo e quaisquer procedimentos mecânicos utilizados atualmente
ou que possam ser utilizados no futuro para a reprodução das
idéias.
Para os efeitos desta lei, quando dirigidos ao público, os materiais
impressos serão equiparados a outras formas de representação
de idéias, tais como estampas, fotografias, daguerreótipo, diplomas,
medalhas, discos, gravações de fita ou telefone, sejam estes
fixados no papel, tela, seja outro tipo de material".3
Um pôster é impresso destinado a ser afixado em locais públicos".4
Art. 8o: "O autor e o editor de publicações clandestinas
serão solidariamente responsáveis e estarão sujeitos
a uma pena de até dois meses de prisão menor, comutável,
na forma e valor prescritos pelo Código Penal, independentemente de
qualquer outra responsabilidade legal resultante do conteúdo da publicação.
A pena por clandestinidade será imposta por um juiz de paz".5
Art. 10: "Todo escrito deve conter a assinatura do autor, que será
responsável pela publicação. O diretor ou editor deverá
exigir que a assinatura do responsável seja conhecida, visto que, na
falta desta, a responsabilidade será deles. O mesmo ocorrerá
para publicações apócrifas, ou cujo autor seja legalmente
incapaz, desde que não comprovada a responsabilidade de terceiros".6
Art. 11 "A representação dos órgãos de publicidade
perante os tribunais de justiça e autoridades administrativas é
do diretor, do chefe de redação ou do representante legal do
respectivo órgão, por atos derivados desta lei".7
Art. 13: "Para proteger o direito à livre expressão do
pensamento por qualquer meio, é proibido decretar a indisponibilidade
do papel destinado à imprensa, limitar a importação de
qualquer maquinaria, implementos e materiais para a expressão do pensamento,
assim como recusar licenças para que funcionem no país empresas
e órgãos destinados a esses fins".8
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