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G
u a t e m a l a
20.
RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE
Existem muito poucas restrições
à publicidade.
Art. 363: "Os atos a seguir, entre outros, são declarados como
concorrência desleal: 1) enganar ou confundir o público em geral
ou determinadas pessoas mediante: d) a propagação de notícias
falsas, que possam influenciar a intenção do comprador acerca
dos motivos do vendedor para oferecer condições especiais, tais
como anunciar vendas procedentes de liqüidações, falências
ou uniões de credores, quando essas situações não
existirem de fato"
100
A Lei do Consumidor regula a liberdade de expressão, visto que seu
art. 3o, §5o, declara que a falsidade na qualidade de produtos é
uma violação da lei.101. O §6o do mesmo artigo denomina
tal ato de engano de qualidade. Com isso proíbe-se a transmissão,
pela mídia, de mensagens que enganem o público consumidor com
respeito à qualidade que um produto tenha ou deixe de ter.
O Código de Saúde impõe restrição à
publicidade de medicamentos no art. 84, ao dispor: "Fica terminantemente
proibida toda propaganda que atribua propriedades terapêuticas aos alimentos
ou que induza ao erro ou engane o público quanto à natureza,
qualidades, propriedades e origem dos alimentos".102 Acrescenta que toda
publicidade ou propaganda sobre produtos medicinais deve adequar-se às
disposições do Regulamento e que estará sujeita ao controle
permanente do Ministério da Saúde Pública e Assistência
Social.
Além das contempladas nos Códigos de Saúde, Comércio
e Penal, já comentadas, o Decreto-Lei no 66-86, do Presidente da República,
"Lei de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno"
e seu regulamento, limitam a forma em que a publicidade dos substitutos do
leite materno pode ser feita.
Na lei de Radiocomunicações (Decreto-Lei no 433, do Presidente,
e suas reformas), estabelece-se que os jingles do rádio e a publicidade
da televisão devem ser produzidos de preferência na Guatemala".103
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