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G
u a t e m a l a
5.
ESTRUTURA JUDICIAL ESPECIAL DE IMPRENSA
Em matéria de
crimes e ofensas na expressão do pensamento pelos meios de comunicação,
existe uma jurisdição e procedimento especial e privado, o
qual está regulamentado nos artigos 48 e 70 da Lei de Expressão
do Pensamento. Apesar de esses assuntos serem de responsabilidade dos tribunais
de imprensa, na prática não têm funcionado da forma
como contempla a lei.
Os tribunais de imprensa devem declarar previamente se há ou não
crime, se há ou não ofensa, antes que seja imposta pena ao
acusado. O(s) tribunal(is) de imprensa é(são) composto(s)
por cinco jurados designados por sorteio de uma lista fornecida pela Ordem
dos Advogados, pela Associação de Jornalistas e pela municipalidade
do departamento.
Do mesmo modo, existe um processo exclusivo e especial que cuidará
dos ataques ou denúncias contra funcionários ou servidores
públicos por atos puramente oficiais e referentes ao exercício
de seus cargos. O tribunal de honra (um tribunal não-judicial que
foi criado para tratar das denúncias na conduta de membros de um
órgão ou profissão) irá declarar se os atos
ou acusações imputados à parte ofendida são
infundados ou não. A sanção do tribunal de honra limita-se
à ordem de publicação da decisão contida em
ata, que deverá ser feita no próprio órgão de
publicidade declarado moralmente responsável pelo abuso na expressão
do pensamento.
Art. 28: "Em conformidade com esta lei, são as seguintes as
publicações nas quais ocorre abuso da liberdade de expressão
de pensamento, que pode resultar em julgamento por júri e sanções:
a) Os impressos que impliquem traição à pátria;
b) Os impressos que esta lei considera de caráter sedicioso;
c) Os impressos que ofendam a moral;
d) Os impressos que desrespeitem a vida privada; e
e) Os impressos que contenham calúnias ou injúrias graves".19
Art. 48: "As violações da lei e ofensas cometidas pela
mídia na expressão do pensamento serão julgadas exclusivamente
por um júri que decidirá, em cada caso, se o fato constitui
ou não crime ou ofensa.
Quando um júri decide-se pela afirmativa, o juiz de primeira instância
que o tiver convocado passará a presidir o processo, no qual estabelecerá
a pena, consoante o disposto na lei; se a declaração for negativa,
o julgamento será concluído com a absolvição,
sem maiores formalidades".20
Art. 49: "Serão escolhidos vinte e um jurados para o departamento
da Guatemala: sete pela diretoria da Ordem dos Advogados, sete pela Associação
de Jornalistas, e sete pela municipalidade da capital. Serão também
escolhidos nove jurados nos demais departamentos nos quais existirem gráficas
e estações de rádio. Três desses nove serão
escolhidos pelo respectivo município". 21
Art. 52: "O cargo de jurado é honorífico e obrigatório
e está sujeito aos mesmos critérios para impedimento, escusa
e recusas que os juízes. Os membros de um júri receberão
remuneração pelo tempo que dedicarem a essa função".22
Art. 53: "Quando alguma pessoa se considerar ofendida pelo conteúdo
de uma matéria impressa, deverá declará-lo por escrito
perante um juiz de primeira instância do domicílio do suposto
responsável pela publicação, ingressando com uma ação".23
Art. 55: "O juiz citará as partes dentro de quarenta e oito
horas para que presenciem o sorteio de cinco jurados, que será realizado
mesmo que as partes não estejam presentes no horário estabelecido
para a audiência".24
Art. 56: "Se os jurados que têm que fazer o julgamento tiverem
impedimentos ou escusas justificadas, devem apresentá-los por escrito
ao juiz que, por sua vez, notificará as partes para uma audiência
dentro de vinte quatro horas, para que se avaliem as escusas. Após
esse período, se não se chegar a nenhum acordo entre as partes,
o juiz tomará a decisão e o jurado será recusado para
o mesmo caso. Se ambas as partes rejeitarem a desculpa, o júri será
validado. Dentro desse mesmo período, o juiz deverá resolver,
com prévia audiência das partes, qualquer impedimento alegado
por um membro do júri".25
Art. 58: " Sempre que por impedimento, desculpa ou recusa seja preciso
substituir um jurado, este deverá ser selecionado por sorteio, conforme
descrito no art. 5o desta lei".26
Art. 60: " Se o autor da matéria impressa negar sua assinatura,
o acusado ou parte secundariamente responsável terá seis dias
para prová-lo pelos meios estabelecidos no Código de Enjuizamento
Civil e Mercantil".27
Art. 61: "Uma vez selecionado o júri, o juiz citará seus
membros, em audiência especial, para prestar juramento e para que
organizem o tribunal, elegendo entre eles quem o presidirá.
Se os jurados não comparecerem no dia e horário estabelecidos,
serão citados com uma ordem do tribunal. A menos que seja aceitável
pelo juiz presente, uma segunda ausência poderá ser punida
com multa de não menos do que cinco e não mais do que vinte
quetzales".28
Art. 63: "O procedimento será público e durante seu desenvolvimento
o acusado e o acusador poderão argumentar, oralmente ou por escrito,
pessoalmente ou por meio de seus representantes legais em sua acusação
ou sua defesa.
Após o término da argumentação, o acusador pode
tomar a palavra apenas para esclarecer ou retificar um conceito e o acusado
pode replicar, limitando-se ao esclarecimento ou retificação".29
Art. 64: "Após os procedimentos, o júri vai deliberar
em segredo, até chegar a um veredicto por maioria absoluta. O veredicto
pode ser definitivo ou sujeito à admissão de outras evidências
que podem ser apresentadas em um prazo que não ultrapasse três
dias, ao final do qual o júri apresentará seu veredicto dentro
de vinte e quatro horas".30
Art. 65: "O tribunal vai se limitar a declarar 'culpado de crime' ou
'inocente de violação da lei', ou 'inocente' segundo a gravidade
do ato. Em caso afirmativo, o juiz será responsável por considerar
as circunstâncias atenuantes ou agravantes e por impor a pena".31
Art. 66: "O veredicto do júri constará de ata, indicando
se a decisão foi tomada por maioria ou por unanimidade e esta será
assinada por todos os seus membros; entretanto, qualquer um deles pode discordar
em seu voto, registrando sua argumentação contra a decisão
da maioria".32
Art. 67: "Se o veredicto for de absolvição, o juiz irá
declarar imediatamente a causa e notificar todas as partes interessadas.
Se for condenatório, o juiz lavrará a sentença correspondente
na mesma audiência".33
Art. 69: "Depois da apresentação de recurso, a decisão
deve ser enviada à sala correspondente, que fixará o dia para
a audiência, sujeito a notificação prévia ao
acusador e ao acusado para que em sua ordem aleguem o que estimem pertinente".34
Art. 71: "Quanto a acusações ou denúncias contra
funcionários ou servidores públicos por atos puramente oficiais
e referentes ao exercício de suas funções, o tribunal
de honra deverá tomar conhecimento deles por solicitação
do interessado".35
Art. 72: "Os membros do tribunal de honra deverão ter as mesmas
qualidades exigidas dos jurados de imprensa conforme o art. 51 desta lei".36
Art. 74: "Quando algum funcionário ou servidor público
denunciar o autor de um impresso perante o juiz de primeira instância,
solicitando a intervenção do tribunal de honra, os departamentos
públicos serão obrigados a fornecer os relatórios e
exibir os documentos pedidos sobre o fato em questão, com exceção
dos segredos militares e diplomáticos".37
Art. 75: "O tribunal de honra limitar-se-á a declarar que são
imprecisos os fatos atribuídos ao ofendido ou equivocados e que as
acusações são infundadas ou negligentes".38
Art. 76: "O juiz convocará o tribunal de honra e ordenará
que se faça um registro escrito de seu veredicto no final do julgamento
e esse registro será publicado no mesmo meio que foi declarado moralmente
responsável pelo abuso contra a expressão do pensamento".39
Art. 77: "O veredicto do tribunal de honra não está sujeito
a objeções e o meio que for obrigado a publicá-lo terá
que fazê-lo acrescentando-lhe qualquer comentário, seja antes,
seja depois dele. Entretanto, em um artigo separado, poderá, se assim
o desejar, apresentar desculpas ou dar explicações à
parte ofendida".40
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