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G
u a t e m a l a
9.
OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES
Várias normas que
fazem alusão a informações contidas em publicidade e
cobertura noticiosa são agora evidentes.
A propaganda eleitoral é livre, como reza o art. 219, sem outras limitações
a não ser a dos atos que ofendam a moral ou afetem o direito de propriedade
ou a ordem pública. O art. 221 prevê que todo partido ou coligação
de partidos políticos legalmente inscritos para um processo eleitoral
terão direito a trinta minutos semanais no rádio ou na televisão
do Estado para divulgar seu programa político. As matérias que
pertencem a este artigo serão reguladas por um conjunto de normas67.
Segundo o art. 223: "Durante qualquer processo eleitoral é proibido:
a) Fazer propaganda eleitoral colando ou pintando materiais de campanha em
estátuas, paredes, sinais, pontes e monumentos, a menos que seja propriedade
particular e que o proprietário tenha dado permissão para tal;
b) Usar veículos de qualquer tipo, com alto-falantes, para fins de
propaganda, antes das sete horas e depois das vinte horas;
c) Realizar propaganda ou pesquisas eleitorais de qualquer tipo no dia da
eleição e durante as trinta e seis horas anteriores a ela".68
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