G u a t e m a l a

9. OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES

Várias normas que fazem alusão a informações contidas em publicidade e cobertura noticiosa são agora evidentes.

A propaganda eleitoral é livre, como reza o art. 219, sem outras limitações a não ser a dos atos que ofendam a moral ou afetem o direito de propriedade ou a ordem pública. O art. 221 prevê que todo partido ou coligação de partidos políticos legalmente inscritos para um processo eleitoral terão direito a trinta minutos semanais no rádio ou na televisão do Estado para divulgar seu programa político. As matérias que pertencem a este artigo serão reguladas por um conjunto de normas67.

Segundo o art. 223: "Durante qualquer processo eleitoral é proibido:

a) Fazer propaganda eleitoral colando ou pintando materiais de campanha em estátuas, paredes, sinais, pontes e monumentos, a menos que seja propriedade particular e que o proprietário tenha dado permissão para tal;
b) Usar veículos de qualquer tipo, com alto-falantes, para fins de propaganda, antes das sete horas e depois das vinte horas;
c) Realizar propaganda ou pesquisas eleitorais de qualquer tipo no dia da eleição e durante as trinta e seis horas anteriores a ela".68

Para trás ao cano principal  I  notas


Perguntas ou Comentários? escreva-nos

© 1999 Sociedade Interamericana de Imprensa. Todos os direitos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela