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11.
DESACATO
Os artigos 183, 184 e
185 do Código Penal haitiano contêm disposições
relativas à injúria.
Artigo 183: "Quando um ou mais juízes da ordem administrativa
ou judicial ou o chefe de uma comunidade, no desempenho de suas funções
ou em razão delas, forem insultados, oralmente ou por escrito, de modo
a denegrir sua honra ou ferir sua sensibilidade, a pessoa que os insultou
será punida com uma pena de três meses a um ano de prisão."
Artigo 184: "Os insultos contra um juiz ou chefe de comunidade no desempenho
de seus deveres, proferidos por meio de gestos ou ameaças, serão
punidos com pena de três meses a um ano de prisão."
Artigo 185: "Os insultos contra um funcionário do governo ou agente
responsável encarregado da ordem pública no cumprimento de seus
deveres ou por ocasião de tal cumprimento, proferidos por meio de gestos
ou ameaças, serão punidos com multa entre dezesseis e quarenta
gourdes."
Artigo 396-10 do Código Penal: "Serão punidos com multa
de duas a quatro piastras, inclusive: aqueles que sem provocação
tenham proferido insultos contra alguém, exceto as pessoas previstas
nos artigos 313 a 323 inclusive."
Artigo 393 do Código Penal: "A pena de prisão para as pessoas
mencionadas no artigo 390 será aplicada em caso de reincidência
por três dias."
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