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16.
DIREITOS AUTORAIS
A lei de direitos de autor
contém disposições específicas relativas aos direitos
de autor em jornais; trata-se dos artigos 10, 16, 17 e 18 do Decreto de 9
de janeiro de 1968 sobre autores de obras literárias, científicas
e artísticas, publicado no Moniteur de 18 de janeiro de 1968.
Artigo 10: "Os direitos de autor incluem o poder exclusivo do autor de
uma obra literária, científica e artística de utilizar
sua obra e de autorizar a utilização desta no todo ou em parte,
de dispor de seu direito de qualquer modo, no todo ou em parte, e de transferi-los
mediante testamento e por efeito da lei. A obra pode ser utilizada de acordo
com sua natureza ou com qualquer um dos procedimentos seguintes ou outros
que possam ocorrer no futuro."
Artigo 16: "As obras literárias, científicas e artísticas
que se beneficiem da proteção legal e que sejam publicadas em
jornais e revistas não poderão ser reproduzidas sem autorização,
independentemente do tipo de assunto."
Artigo 17: "Os artigos da atualidade publicados em jornais e revistas
podem ser reproduzidos pela imprensa a menos que a reprodução
esteja proibida por reservas especiais ou gerais incluídas neles. De
todo modo, a natureza de sua origem deverá ser indicada de maneira
precisa. A simples assinatura do autor será sempre equivalente a uma
reserva de direitos."
Artigo 18: "A proteção da lei não se estende às
informações contidas nas notícias diárias publicadas
na imprensa."
No que se refere aos direitos dos jornalistas ou donos de fotografias, a lei
dispõe:
Artigo 11: "As obras literárias, científicas e artísticas
protegidas pelo decreto anterior incluem livros, manuscritos e folhetos de
todo tipo, independentemente de sua extensão; textos manuscritos ou
impressos de conferências, palestras, discursos, sermões e outras
obras da mesma natureza; obras teatrais e dramas musicais, coreografia e pantomimas
cuja encenação se defina por escrito ou de qualquer outra maneira,
composições musicais com letra ou não; desenhos, ilustrações,
pinturas, ilustrações e litografias, obras fotográficas
e cinematográficas, esferas astronômicas ou geográficas,
mapas, planos, esboços ou obras plásticas relacionadas à
geografia, geologia, topografia, arquitetura ou qualquer outra ciência;
e, por último, toda produção literária, científica
e artística suscetível de publicação ou reprodução."
Artigo 14: "As traduções, adaptações, compilações,
arranjos, resumos, dramatizações ou outras versões de
obras literárias, científicas e artísticas, inclusive
as adaptações fotográficas e cinematográficas,
desfrutam da proteção instituída pelo decreto anterior
na qualidade de obras originais, independentemente dos direitos de autor ou
da obra."
É possível retirar-se um livro ou publicação do
mercado por violação da lei de direitos do autor em virtude
do disposto nos artigos 397, 349 e 351 do Código Penal, concretamente
no capítulo que trata da violação de regulamentos relativos
ao comérico e às artes.
Artigo 347: "Toda edição de escritos, composições
musicais, desenhos, litografias, pinturas ou qualquer outra produção,
impressa ou gravada no todo ou em parte em violação às
leis e regulamentações da propriedade do autor constituem falsificação
e a falsificação é crime."
Artigo 349: "A multa imposta ao falsificador ou a quem fizer falsificações
será de no mínimo cem gourdes e no máximo de quatrocentos;
para o comerciante varejista, a multa será de dezesseis gourdes a no
máximo oitenta.
Será decretado o confisco da edição falsificada contra
o falsificador e contra quem a fornece ao comerciante varejista.
Também serão confiscados os desenhos, moldes ou matrizes de
objetos falsificados."
Artigo 151: "Em todos os casos previstos nos quatro artigos anteriores,
o produto dos confiscos ou as receitas confiscadas serão enviados para
o dono a fim de indenizá-lo ao máximo pelas perdas e danos sofridos;
o excedente de sua indenização ou o total desta, se não
tiver havido venda de objetos confiscados nem confisco de receitas, será
determinado pelos meios ordinários."
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