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18.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
O artigo 60 da Lei de
12 de outubro de 1977, que concede ao Estado o monopólio dos serviços
de telecomunicações (inclusive as transmissões de rádio
e televisão) determina as condições nas quais podem ser
feitos investimentos estrangeiros no campo da imprensa.
Artigo 60: "A concessão que permite a exploração
de uma estação comercial de radiodifusão é outorgada
exclusivamente a pessoas com nacionalidade haitiana ou a empresas formadas
por maioria de haitianos.
Essas empresas gozam de condição própria e não
podem ser sucursais nem subsidiárias de empresas nacionais ou estrangeiras.
Os sócios devem integralizar o capital de maneira real e efetiva.
Não existem, entretanto, restrições que obriguem uma
empresa de imprensa a contratar exclusivamente pessoas com nacionalidade haitiana.
Mas o jornalista estrangeiro que trabalhar em um jornal no Haiti deve ter
autorização do Ministério de Assuntos Socias e cumprir
com o disposto no artigo 9o da Lei de Imprensa de 1986.
Artigo 12. Todo administrador responsável por um meio de imprensa deve
ter nacionalidade haitiana e desfrutar de seus direitos civis e políticos.
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