H a i t i

18. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

O artigo 60 da Lei de 12 de outubro de 1977, que concede ao Estado o monopólio dos serviços de telecomunicações (inclusive as transmissões de rádio e televisão) determina as condições nas quais podem ser feitos investimentos estrangeiros no campo da imprensa.

Artigo 60: "A concessão que permite a exploração de uma estação comercial de radiodifusão é outorgada exclusivamente a pessoas com nacionalidade haitiana ou a empresas formadas por maioria de haitianos.

Essas empresas gozam de condição própria e não podem ser sucursais nem subsidiárias de empresas nacionais ou estrangeiras. Os sócios devem integralizar o capital de maneira real e efetiva.

Não existem, entretanto, restrições que obriguem uma empresa de imprensa a contratar exclusivamente pessoas com nacionalidade haitiana. Mas o jornalista estrangeiro que trabalhar em um jornal no Haiti deve ter autorização do Ministério de Assuntos Socias e cumprir com o disposto no artigo 9o da Lei de Imprensa de 1986.
Artigo 12. Todo administrador responsável por um meio de imprensa deve ter nacionalidade haitiana e desfrutar de seus direitos civis e políticos.

 

Para trás ao cano principal


Perguntas ou Comentários? escreva-nos

© 1999 Sociedade Interamericana de Imprensa. Todos os direitos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela