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5.
ESTRUTURA JUDICIAL ESPECIAL DE IMPRENSA
Não existem tribunais
especiais em matéria de crimes de imprensa e difamação.
Essas infrações são previstas no Código Penal.
Nesse campo, a Lei de Imprensa reza que:
Artigo 17: "Nenhum crime comum pode ser equiparado a um crime político;
os crimes de imprensa são julgados pelos tribunais comuns."
Artigo 18: "Há crime de imprensa quando um texto impresso ou uma
transmissão de rádio ou televisão atenta contra os bons
costumes e a ordem."
Além disso, o artigo 313 do Código Penal preceitua:"Será
culpado de crime de difamação aquele que, em locais ou reuniões
públicas, mediante ato autêntico e público, em texto impresso
ou não que tenha sido fixado, vendido ou distribuído, tenha
imputado a alguém fatos que atentam contra sua honra e o respeito que
merece".
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