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9.
OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES
Não existem proibições
que impeçam o acesso da imprensa aos julgamentos. Entretanto, a Lei
de Imprensa de 1986 considera que as seguintes atividades constituem crimes
de imprensa.
Artigo 16-1: "São considerados crimes de imprensa a divulgação
de instrumentos acusatórios e documentos de processos, comentários
feitos antes de um julgamento e que tendem a influenciar o ânimo das
testemunhas, jurados ou juízes."
O artigo 22 da lei de 7 de setembro de 1961 que institui o tribunal de menores
proíbe qualquer divulgação das diligências do tribunal
de menores. Contém restrições que impedem que a imprensa
divulgue informações sobre menores vítimas de crimes
ou sobre delinqüentes juvenis.
Artigo 22: "Qualquer divulgação das atas das diligências
do Tribunal de Menores, qualquer violação na matéria
feita por meio da imprensa, livros, transmissões e outros
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