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9. OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES

Não existem proibições que impeçam o acesso da imprensa aos julgamentos. Entretanto, a Lei de Imprensa de 1986 considera que as seguintes atividades constituem crimes de imprensa.

Artigo 16-1: "São considerados crimes de imprensa a divulgação de instrumentos acusatórios e documentos de processos, comentários feitos antes de um julgamento e que tendem a influenciar o ânimo das testemunhas, jurados ou juízes."

O artigo 22 da lei de 7 de setembro de 1961 que institui o tribunal de menores proíbe qualquer divulgação das diligências do tribunal de menores. Contém restrições que impedem que a imprensa divulgue informações sobre menores vítimas de crimes ou sobre delinqüentes juvenis.
Artigo 22: "Qualquer divulgação das atas das diligências do Tribunal de Menores, qualquer violação na matéria feita por meio da imprensa, livros, transmissões e outros

 

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