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H
o n d u r a s
17.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES
Não há necessidade
de registros especiais, salvo o que é exigido das demais pessoas jurídicas.
Recordemos o já comentado art. 74: "Não se pode restringir
o direito de expressão do pensamento mediante meios indiretos, tais
como o abuso de controles oficiais ou particulares do material usado para
a impressão dos jornais, das freqüências ou de implementos
ou dispositivos utilizados para disseminar as informações".83
Por sua vez, o art. 73 da Constituição, no §3, especifica
que "a direção dos jornais impressos, de rádio ou
televisão e a orientação intelectual política
e administrativa deles será exercida exclusivamente por hondurenhos
por nascimento".84
Art. 13: "Todos os proprietários ou arrendatários de estabelecimentos
gráficos, estações de rádio e televisão
deverão, antes de iniciar suas funções, apresentar por
escrito ao Poder Executivo, no respectivo departamento, os seguintes informes:
1) O nome da gráfica, estação de rádio ou televisão,
acrescentando, nas últimas, a freqüência de ondas e as siglas
de sua identificação de rádio;
2) O local onde está estabelecida a gráfica ou oficina de rádio,
estúdios ou oficina com descrição de equipamentos e organização;
e
3) O nome e identificação do proprietário ou arrendatário
do estabelecimento, indicando quem são seus diretores".85
Art. 14: "Os proprietários ou arrendatários de gráficas
ou estações de rádio e televisão já estabelecidas
farão comunicado igual dentro dos trinta dias seguintes ao início
desta lei".86
Art. 15: "Quando um estabelecimento de impressão, estação
de rádio ou televisão mudar de proprietário, este ficará
obrigado a cumprir as prescrições do artigo 13".87
Art. 16: "As gráficas e estações de rádio
e televisão não matriculadas estão sempre sujeitas a
esta lei, e deverão ser registradas em conformidade com a lei pelo
departamento governamental correspondente, e nesse caso será imposta
uma multa de quinhentos a mil lempiras ao infrator".88
Art. 17: "Todos os gerentes ativos da gráfica e das estações
de rádio e televisão, tipógrafos, editores, diretores,
escritores, cronistas, repórteres, fotógrafos, cartunistas,
desenhistas, locutores, operadores de rádio e correspondentes da imprensa
escrita e falada, ficarão isentos do serviço militar obrigatório
e de exercícios de treinamento nos períodos de paz".89
Art. 20: "Os arquivos das estações de rádio e televisão,
no que se refere aos textos e às gravações que conservem
para sua garantia, deverão ser mostrados às pessoas que se considerem
afetadas, as quais devem examiná-los quanto aos abusos que cometeram.
Tais documentos e materiais não poderão ser retirados dos arquivos
das estações de rádio e de televisão, salvo por
ordem de autoridade competente. O descumprimento das obrigações
anteriores resultará em multa entre cem e mil lempiras".90
Art. 21: "A fundação e o funcionamento de jornais falados
e escritos não estarão sujeitos a permissões ou licenças
de nenhuma autoridade".91
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