H o n d u r a s

6. AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXIGÊNCIA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO

É obrigatório que os jornalistas pertençam à Associação de Jornalistas desde que entrou em vigor a Lei Orgânica da Associação de Jornalistas de Honduras, em 6 de dezembro de 1972, a qual está em consonância com a Lei de Afiliação Obrigatória de 17 de maio de 1972.

A Lei Orgânica do Colégio reza, no art. 1o : "Cria-se a Associação de Jornalistas de Honduras com personalidade jurídica e patrimônio próprios cuja organização e funcionamento serão regidos pela Lei de Afiliação Profissional Obrigatória, pela presente lei, seus regulamentos e demais previsões aplicáveis à espécie. O domicílio da Associação de Jornalistas será a capital da República".22

Art. 2: "A Associação de Jornalistas de Honduras terá as seguintes finalidades:

a) Regulamentar o exercício profissional do jornalismo em toda a República;
b) Velar pelo livre exercício profissional dos membros da Associação;
c) Vigiar a conduta profissional dos afiliados, em conformidade com o previsto nesta Lei;
d) Buscar a superação cultural, social e econômica dos associados com o objetivo de enaltecer a profissão e fazer com que esta cumpra a função social que lhe cabe;
e) Colaborar com o Estado no cumprimento de suas funções públicas;
f) Promover a solidariedade e ajuda mútua entre os associados;
g) Editar e aplicar rigorosamente o Código de Ética Profissional;
h) Contribuir para o progresso social e para o desenvolvimento integral de Honduras;
i) Qualquer outra atividade lícita em benefício da profissão".23
Art. 3: "Formam a Associação de Jornalistas de Honduras:
a) As pessoas graduadas que possuam diploma válido em jornalismo e que estejam inscritas na Associação de Jornalistas de Honduras;
b) Os jornalistas que tenham adquirido seus conhecimentos durante o exercício prático e que comprovem uma experiência mínima contínua de cinco anos imediatamente anteriores à data de vigência desta lei".24

O decreto que regulamentou essa norma orgânica da Associação ordenou, no art. 1o : "Reformar os artigos 3o, 5o, 6o, 8o, 9o e 49 da Lei da Associação de Jornalistas de Honduras, dando-lhes a seguinte redação:
Artigo 3: Formam a Associação de Jornalistas de Honduras:
a) As pessoas formadas em jornalismo pelas universidades do país;
b) As pessoas formadas em jornalismo no exterior e cujo diploma tenha sido reconhecido pela Universidade Nacional Autônoma de Honduras;
c) As pessoas formadas em ofícios afins que cumpram os requisitos que a Associação estabeleça e que assim o declarem".25

Art. 5: "A incorporação, afastamento ou reingresso na Associação serão regulados por um regulamento editado pela própria associação, incluindo o que se refere ao exercício profissional dos jornalistas estrangeiros no país".26

Art. 8: "Apenas os membros da Associação de Jornalistas de Honduras poderão exercer o jornalismo profissional no território nacional. Para as funções de diretor, subdiretor, chefe de redação e chefe de informações, necessita-se, também, ser hondurenho de nascimento. Para exercer a orientação intelectual, política e administrativa dos jornais impressos, de rádio ou televisão, exige-se apenas que seja hondurenho de nascimento. Os profissionais de imprensa e os que a qualquer título exerçam o cargo de relações públicas ou de divulgação em instituições públicas e privadas serão membros da associação. Os profissionais de imprensa do corpo diplomático de Honduras no exterior serão jornalistas que sejam membros da associação".27

Art. 2: "Acrescentar à lei Orgânica da Associação de Jornalistas de Honduras, no Capítulo IX: Sanções e Reabilitação, os seguintes artigos:
Artigo 45 A: A pessoa que exerce o jornalismo profissional sem estar inscrita na Associação de Jornalistas de Honduras será punida com multa de quinhentas lempiras (moeda oficial de Honduras). Caso haja reincidência, será aplicada multa ao responsável pela violação dessa lei.

Artigo 45 B: A pessoa física ou jurídica que violar a lei ao contratar pessoas alheias à profissão será punida com multa de cinco mil lempiras todas as vezes em que incorrer em tais violações.

Artigo 45 C28: As multas estabelecidas nos artigos 45 A e 45 B serão impostas pelo Ministério do Interior, que atuará a pedido do conselho diretor da Associação de Jornalistas e com base nas provas que esta apresente. A multa deverá ser recolhida em favor da Tesouraria Geral da República e em benefício da Secretaria de Educação.
Por sua vez, o art. 3 da mesma norma transcrita acima indica que se reformará a Lei da Associação para que tenha a seguinte redação:
"Artigo 58: Para os efeitos desta Lei, entender-se-á que o jornalista profissional em exercício é o que tem por ocupação principal regular ou remunerada a prática de sua profissão em uma publicação diária ou periódica, em um meio de rádio ou televisão, em uma agência de notícias, e que obtém destes os principais recursos de sua subsistência.

Artigo 59: Os colunistas e comentaristas permanentes ou ocasionais de todo tipo de meio de comunicação, pagos ou não, poderão exercer sua função livremente, sem a obrigação de ser membros da Associação, mas seu âmbito de ação estará limitado a essa esfera, sem poder exercer a função de repórter especializado ou não.

Artigo 60: Os editores, repórteres, colunistas, comentaristas e outros que trabalhem em revistas ou publicações impressas, rádio ou televisão, que lidem com as atividades de associações e instituições políticas, profissionais, culturais ou educativas, não terão obstáculos para realizar suas tarefas, desde que não sejam considerados jornalistas profissionais, segundo a definição legal."

Artigo 61: Perante as autoridades da República, só terão caráter de jornalistas os que estiverem inscritos na associação e que se identificarem devidamente no cumprimento de suas funções.

Artigo 62: Fazem também parte da Associação de Jornalistas de Honduras as pessoas que tenham adquirido seus conhecimentos jornalísticos no exercício prático e que comprovem uma experiência mínima contínua de cinco anos ou de dez anos alternados imediatamente anteriores à data de vigência da lei e os que tenham comprovado com documentos ter trabalhado por períodos iguais aos anteriores em redações de jornais, semanários ou revistas e outras publicações escritas, ou no rádio, assim como os correspondentes de agências noticiosas ou publicações estrangeiras que possuam os requisitos fixados por esta lei.

A Associação de Jornalistas de Honduras será obrigada a patrocinar cursos na Escola de Jornalismo da Universidade Nacional Autônoma de Honduras e nas Escolas de Jornalismo das universidades estabelecidas, cursos de atualização e profissionalização para os jornalistas que estejam nessa categoria".29
Abaixo estão algumas regras expedidas pela Associação com referência aos estudantes de jornalismo.

Art. 1: "Os estudantes de jornalismo devidamente autorizados pela respectiva Universidade poderão realizar sua prática profissional antes da obtenção do diploma de graduação em jornalismo, nos meios de comunicação social do país, conforme o presente regulamento".30

Art. 2: "Os estudantes de jornalismo só poderão exercer sua prática profissional universitária por um ano, quando obtiverem a respectiva licença por parte da Associação de Jornalistas de Honduras, que é fornecida pelo conselho diretor, após o cumprimento de certos requisitos".31

 

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