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J
a m a i c a
16.
DIREITOS AUTORAIS
Existe na Jamaica a Lei
de Direitos de Autor, de 1933, que protege as obras originais dos gêneros
dramático, musical ou artístico, gravações musicais,
filmes, transmissões e programas a cabo, assim como alterações
tipográficas de edições publicadas. A Jamaica é
também signatária da Convenção de Berna.
O direito de autor reside principalmente com o autor, apesar de o editor possuir
direitos de autor em artigos produzidos pelos funcionários ao longo
da carreira. O autor tem direito de objetar ao trabalho que está protegido
pela Lei de Direitos de Autor, mas se o trabalho foi realizado para fins de
publicação em um jornal de uma obra literária, dramática,
musical ou artística, o obra pode estar sujeita a tratamento pejorativo,
ou seja, à edição (Seção 15 da Lei de Direitos
de Autor).
Mesmo se a obra for protegida, se o escritor não for funcionário,
então o diretor controla os direitos sobre a obra se esta foi solicitada
ou encomendada especificamente, ou se existe acordo por escrito e assinado
a esse respeito. Entretanto, o autor possui sempre os direitos morais, por
exemplo, não atribuir a obra a seu nome se esta for modificada substancialmente
sem sua autorização.
Não existe a infração de direito de autor em relação
a reportagem de eventos atuais por meio de gravações de sons,
filmes e programas a cabo (Seção 36, Ibid). Tampouco existe
infração quando se trata de um artigo ou crítica justa
de uma obra protegida (salvo se for uma fotografia) (Seção 53,
Ibid).
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