J a m a i c a

16. DIREITOS AUTORAIS

Existe na Jamaica a Lei de Direitos de Autor, de 1933, que protege as obras originais dos gêneros dramático, musical ou artístico, gravações musicais, filmes, transmissões e programas a cabo, assim como alterações tipográficas de edições publicadas. A Jamaica é também signatária da Convenção de Berna.

O direito de autor reside principalmente com o autor, apesar de o editor possuir direitos de autor em artigos produzidos pelos funcionários ao longo da carreira. O autor tem direito de objetar ao trabalho que está protegido pela Lei de Direitos de Autor, mas se o trabalho foi realizado para fins de publicação em um jornal de uma obra literária, dramática, musical ou artística, o obra pode estar sujeita a tratamento pejorativo, ou seja, à edição (Seção 15 da Lei de Direitos de Autor).

Mesmo se a obra for protegida, se o escritor não for funcionário, então o diretor controla os direitos sobre a obra se esta foi solicitada ou encomendada especificamente, ou se existe acordo por escrito e assinado a esse respeito. Entretanto, o autor possui sempre os direitos morais, por exemplo, não atribuir a obra a seu nome se esta for modificada substancialmente sem sua autorização.

Não existe a infração de direito de autor em relação a reportagem de eventos atuais por meio de gravações de sons, filmes e programas a cabo (Seção 36, Ibid). Tampouco existe infração quando se trata de um artigo ou crítica justa de uma obra protegida (salvo se for uma fotografia) (Seção 53, Ibid).

 

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