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J
a m a i c a
3.
LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
O proprietário
de uma licença de rádio ou televisão que se dedique
à transmissão comercial deve apresentar, no que se refere
a qualquer transmissão de notícias, qualquer evento ocorrido
na Jamaica de forma objetiva e garantir que a notícia seja apresentada
com precisão e justiça, ou seja, sem nenhum preconceito e
livre das opiniões do proprietário de tal licença,
conforme a Seção 13(a)(b) das Regulamentações
sobre Rádio e Televisão de 1996.
A Seção 26 do mesmo estatuto proíbe que o proprietário
de uma licença que ofereça serviços televisivos transmita
programas para adultos entre as 16 e as 23 horas.
Nenhum proprietário de uma licença deve permitir que se transmita
de maneira alguma qualquer material que se oponha às leis da Jamaica;
qualquer declaração ou comentário em matéria
de raça, cor, credo, religião ou credo que seja abusivo ou
pejorativo, ou qualquer representação pictórica, a
menos que tal declaração ou comentário seja parte de
noticiário ou de assuntos de interesse público, ou seja objetivo;
qualquer tema malicioso, escandaloso ou difamatório; qualquer profanidade;
qualquer publicidade que o proprietário da licença saiba,
ou deva saber, que seja falsa ou que em sua essência tenha caráter
de desinformação, etc. (Seção 30 das Regulamentações
de Transmissões de Rádio e Televisão de 1996). Qualquer
pessoa que infrinja qualquer uma dessas cláusulas deve ser processada
e multada (Seção 34, Ibid.).
Qualquer pessoa que deseje participar de transmissões comerciais
deve entrar com o pedido correspondente perante à Comissão
para poder receber uma licença (Seção 3(1)(a)) das
Regulamentações de Transmissão de Rádio e Televisão,
de 1996.
Nenhuma pessoa deve estabelecer, manter ou operar nenhum serviço
de assinatura televisiva salvo com a licença correspondente, como
dispõe a Seção 6, Partes III A (11A) -(1) da Lei de
Transmissões de Rádio e Televisão de 1995.
Segundo a Seção 6 da Lei de Controle de Rádio e Telégrafo,
exige-se a licença para estabelecer, manter ou utilizar qualquer
estação de rádio ou telégrafo.
Em conformidade com a Seção 53, Subseção 2 da
Lei de Direitos do Autor, não existe infração ao direito
de autor e, assim, não se requer consentimento em relação
à reportagem de fatos noticiosos por meio do rádio e da televisão.
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