J a m a i c a

7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

Assim como ocorre com a maioria dos países que têm um sistema de direito consuetudinário, as ações por difamação são geralmente ajuizadas nos tribunais civis como danos indenizáveis devido a lesões sofridas pela publicação ou comunicação de palavras difamatórias. Entretanto, existe também o ajuizamento de ação penal de injúria de malícia ou falsidade. Não existe o ajuizamento de ação penal pelo delito de calúnia.

Qualquer pessoa que publique com má fé qualquer injúria difamatória, sabendo que é falsa, deverá ser presa por um período não superior a dois anos e será obrigada a pagar a multa que o tribunal impuser (Seção 5 da Lei de Injúria e Calúnia, de 1961).

É também punível com pena de prisão o fato de publicar, ou de ameaçar publicar, uma injúria sobre qualquer pessoa ou o fato de se oferecer a não publicação de tal declaração de injúria com o intuito de obter recompensa monetária ou qualquer outro benefício ou vantagem; nesse caso, tal pessoa poderia ser presa por um máximo de três anos, sentença que pode ou não incluir trabalhos forçados (Seção 4, Ibid).
Durante o julgamento de um caso de injúria na esfera penal, o acusado pode alegar, mas não como defesa, a verdade da matéria, a menos que tenha sido para benefício do público. Nesse caso, isso mitigaria os danos (Seção 7, Ibid).

O editor deve ter direito a desaprovar a presunção em um processo criminal de injúria quando esta for feita pelo ato de uma pessoa sob sua autoridade ou conhecimento, alegando que tal publicação não se deveu a falta de cuidado ou precaução de sua parte. (Seção 8, Ibid).
Não se deve ingressar com ação contra proprietário, editor ou diretor por injúria publicada em tal publicação sem obter o consentimento do diretor do Ministério Público (Seção 11, Ibid).

O proprietário, editor ou diretor pode apresentar provas no sentido de que a publicação em questão era de interesse para o público, que a alegação mencionada na injúria é verdadeira e que a informação é justa e precisa, e publicada sem nenhuma malícia. Se o magistrado que preside o processo considerar que existe uma forte ou provável presunção de que o júri absolveria a pessoa, ele pode encerrar o caso (Seção 13, Ibid).

Se o magistrado considerar que o assunto da publicação é de caráter trivial e que a pessoa acusada (proprietário, editor ou diretor) é culpada, pode tomar uma decisão sumária e, com o consentimento do acusado, ajustar a multa e impor uma sentença de prisão não superior a três meses (Seção 14, Ibid).
A difamação é a publicação de palavras ou de uma notícia que não são verdadeiras e que agridem a reputação de outra pessoa. (A reputação de uma pessoa é agredida se se publica algo que a desacredite, tenda a reduzir essa pessoa na estima de terceiros ou a exponha ao ódio ou ao ridículo). Se a pessoa é desacreditada no que toca a sua profissão, ocupação ou crédito, isso também é considerado lesivo à sua reputação.

A injúria e a calúnia juntas formam a difamação. Ainda que sobre a base do direito consuetudinário a injúria se expresse por escrito e a calúnia em forma oral ou por meio de gestos transitórios, a lei presume que a reputação da pessoa tenha sido lesada se houver injúria. O dano real causado à reputação da pessoa em questão deve ser provado, a menos que a declaração seja de caráter particular, no caso da calúnia.
As defesas a uma ação por difamação são: justificativa, privilégio absoluto, privilégio qualificado, comentário justo e preciso, difamação não intencional, retificação e pagamento no tribunal, e consentimento.

A justificativa é uma defesa completa em ação por injúria. Para estabelecer devidamente essa defesa, exige-se que o acusado prove a verdade das palavras difamatórias. A cláusula dispõe que em uma ação por injúria ou calúnia com respeito a palavras que contenham duas ou mais acusações distintas contra o demandante, uma defesa baseada na justificativa não deve fracassar apenas porque a verdade de cada acusação não foi provada, se as palavras não provadas como verdadeiras não agredirem materialmente a reputação do demandante em relação à verdade das acusações restantes (Seção 7, Lei de Difamação).

Por lei, um artigo justo e preciso que seja publicado em qualquer jornal sobre procedimentos jurídicos já vistos em público perante qualquer tribunal que possua autoridade judicial, se for publicado ao mesmo tempo que os procedimentos, é absolutamente privilegiado (Seção 15 da Lei de Injúria e Calúnia). A defesa terá nesse caso dois requerimentos: o artigo deve ser justo e preciso, e deve ser publicado no mesmo tempo.

Existem outros artigos justos e objetivos de procedimentos judiciais na legislação, de procedimentos públicos de organizações internacionais e tribunais internacionais que não estão sujeitos a explicação ou contradição, como estabelece o Anexo, Parte II da Lei de Difamação.
Entretanto, existem privilégios que estão sujeitos a explicação ou contradição, tais como os artigos justos e precisos sobre as conclusões ou decisões de uma associação jamaicana no campo das artes, a religião ou aprendizagem, uma associação jamaicana que promova ou proteja os interesses de qualquer negócio, uma associação jamaicana que promova ou resguarde os interesses de qualquer jogo ou esporte. Um artigo justo e preciso sobre procedimentos jurídicos em qualquer reunião pública na ilha que trate de assuntos políticos, ou reuniões públicas de autoridades públicas, ou juízes, comissões e tribunais, entre outros (Anexo, Parte III, Ibid).

A defesa do comentário justo baseia-se no fato de que existem assuntos em que o público tem um interesse legítimo e que devem ser comentados livremente desde que isso seja feito sem malícia e sem ostentar motivos impróprios a quem se critica. A Seção 8 da Lei de Difamação dispõe: "Nos casos de ações por injúria ou calúnia referentes a palavras que consistem em parte de alegações de fato e em parte de expressões de opinião, uma defesa baseada no comentário justo não deve ser recusada. Por fim, o comentário deve representar a opinião honesta do acusado.

Os jornais podem alegar a defesa do privilégio qualificado desde que a publicação tenha sido feita sem malícia (Seção 9 da Lei de Difamação). Não se pode utilizar como defesa a prova de que o demandante solicitou ao acusado que publicasse no jornal que originalmente fez a publicação original uma carta ou declaração como forma de explicação ou contradição, e se negou a fazê-lo de forma pouco razoável ou inadequada (Seção 9, Ibid).

Finalmente, uma pessoa que tenha publicado palavras supostamente difamatórias pode, se alegar que é inocente em relação à difamação, fazer uma oferta de reparação, desde que esta seja aceita pela parte ofendida, e dar por encerrada a ação. Uma publicação é inocente se o editor exerceu todo o cuidado apropriado em relação à publicação, verificando, por exemplo, os fatos e se o editor não tinha intenção de publicar as palavras referidas ao acusado, e não tinha conhecimento de nenhuma circunstância em que pudesse referir-se a ele; ou as palavras não eram obviamente difamatórias e o editor não tinha conhecimento de nenhuma circunstância que pudesse torná-las difamatórias. A reparação pode incluir o pagamento dos custos do tribunal e outros gastos razoáveis, e uma declaração pública a esse respeito.
Palavras ditas e publicadas que imputem falta de castidade ou adultério a qualquer mulher ou jovem não exigirão danos especiais para torná-las motivos para ingressar com ação (Seção 18 da Lei de Injúria e Calúnia).

Uma pessoa não pode se queixar sobre o tema de uma publicação com a qual consentiu. O que foi disposto até agora é que o jornalista deve ter um grande cuidado ao fazer a reportagem e comentar as questões do dia. Entretanto, não deve ver a lei como inibição à liberdade de expressão em uma sociedade democrática. Na verdade, o que a lei pretende é equilibrar a proteção do indivíduo com o direito das pessoas à livre expressão.

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