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J
a m a i c a
7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
Assim como ocorre com
a maioria dos países que têm um sistema de direito consuetudinário,
as ações por difamação são geralmente ajuizadas
nos tribunais civis como danos indenizáveis devido a lesões
sofridas pela publicação ou comunicação de palavras
difamatórias. Entretanto, existe também o ajuizamento de ação
penal de injúria de malícia ou falsidade. Não existe
o ajuizamento de ação penal pelo delito de calúnia.
Qualquer pessoa que publique com má fé qualquer injúria
difamatória, sabendo que é falsa, deverá ser presa por
um período não superior a dois anos e será obrigada a
pagar a multa que o tribunal impuser (Seção 5 da Lei de Injúria
e Calúnia, de 1961).
É também punível com pena de prisão o fato de
publicar, ou de ameaçar publicar, uma injúria sobre qualquer
pessoa ou o fato de se oferecer a não publicação de tal
declaração de injúria com o intuito de obter recompensa
monetária ou qualquer outro benefício ou vantagem; nesse caso,
tal pessoa poderia ser presa por um máximo de três anos, sentença
que pode ou não incluir trabalhos forçados (Seção
4, Ibid).
Durante o julgamento de um caso de injúria na esfera penal, o acusado
pode alegar, mas não como defesa, a verdade da matéria, a menos
que tenha sido para benefício do público. Nesse caso, isso mitigaria
os danos (Seção 7, Ibid).
O editor deve ter direito a desaprovar a presunção em um processo
criminal de injúria quando esta for feita pelo ato de uma pessoa sob
sua autoridade ou conhecimento, alegando que tal publicação
não se deveu a falta de cuidado ou precaução de sua parte.
(Seção 8, Ibid).
Não se deve ingressar com ação contra proprietário,
editor ou diretor por injúria publicada em tal publicação
sem obter o consentimento do diretor do Ministério Público (Seção
11, Ibid).
O proprietário, editor ou diretor pode apresentar provas no sentido
de que a publicação em questão era de interesse para
o público, que a alegação mencionada na injúria
é verdadeira e que a informação é justa e precisa,
e publicada sem nenhuma malícia. Se o magistrado que preside o processo
considerar que existe uma forte ou provável presunção
de que o júri absolveria a pessoa, ele pode encerrar o caso (Seção
13, Ibid).
Se o magistrado considerar que o assunto da publicação é
de caráter trivial e que a pessoa acusada (proprietário, editor
ou diretor) é culpada, pode tomar uma decisão sumária
e, com o consentimento do acusado, ajustar a multa e impor uma sentença
de prisão não superior a três meses (Seção
14, Ibid).
A difamação é a publicação de palavras
ou de uma notícia que não são verdadeiras e que agridem
a reputação de outra pessoa. (A reputação de uma
pessoa é agredida se se publica algo que a desacredite, tenda a reduzir
essa pessoa na estima de terceiros ou a exponha ao ódio ou ao ridículo).
Se a pessoa é desacreditada no que toca a sua profissão, ocupação
ou crédito, isso também é considerado lesivo à
sua reputação.
A injúria e a calúnia juntas formam a difamação.
Ainda que sobre a base do direito consuetudinário a injúria
se expresse por escrito e a calúnia em forma oral ou por meio de gestos
transitórios, a lei presume que a reputação da pessoa
tenha sido lesada se houver injúria. O dano real causado à reputação
da pessoa em questão deve ser provado, a menos que a declaração
seja de caráter particular, no caso da calúnia.
As defesas a uma ação por difamação são:
justificativa, privilégio absoluto, privilégio qualificado,
comentário justo e preciso, difamação não intencional,
retificação e pagamento no tribunal, e consentimento.
A justificativa é uma defesa completa em ação por injúria.
Para estabelecer devidamente essa defesa, exige-se que o acusado prove a verdade
das palavras difamatórias. A cláusula dispõe que em uma
ação por injúria ou calúnia com respeito a palavras
que contenham duas ou mais acusações distintas contra o demandante,
uma defesa baseada na justificativa não deve fracassar apenas porque
a verdade de cada acusação não foi provada, se as palavras
não provadas como verdadeiras não agredirem materialmente a
reputação do demandante em relação à verdade
das acusações restantes (Seção 7, Lei de Difamação).
Por lei, um artigo justo e preciso que seja publicado em qualquer jornal sobre
procedimentos jurídicos já vistos em público perante
qualquer tribunal que possua autoridade judicial, se for publicado ao mesmo
tempo que os procedimentos, é absolutamente privilegiado (Seção
15 da Lei de Injúria e Calúnia). A defesa terá nesse
caso dois requerimentos: o artigo deve ser justo e preciso, e deve ser publicado
no mesmo tempo.
Existem outros artigos justos e objetivos de procedimentos judiciais na legislação,
de procedimentos públicos de organizações internacionais
e tribunais internacionais que não estão sujeitos a explicação
ou contradição, como estabelece o Anexo, Parte II da Lei de
Difamação.
Entretanto, existem privilégios que estão sujeitos a explicação
ou contradição, tais como os artigos justos e precisos sobre
as conclusões ou decisões de uma associação jamaicana
no campo das artes, a religião ou aprendizagem, uma associação
jamaicana que promova ou proteja os interesses de qualquer negócio,
uma associação jamaicana que promova ou resguarde os interesses
de qualquer jogo ou esporte. Um artigo justo e preciso sobre procedimentos
jurídicos em qualquer reunião pública na ilha que trate
de assuntos políticos, ou reuniões públicas de autoridades
públicas, ou juízes, comissões e tribunais, entre outros
(Anexo, Parte III, Ibid).
A defesa do comentário justo baseia-se no fato de que existem assuntos
em que o público tem um interesse legítimo e que devem ser comentados
livremente desde que isso seja feito sem malícia e sem ostentar motivos
impróprios a quem se critica. A Seção 8 da Lei de Difamação
dispõe: "Nos casos de ações por injúria ou
calúnia referentes a palavras que consistem em parte de alegações
de fato e em parte de expressões de opinião, uma defesa baseada
no comentário justo não deve ser recusada. Por fim, o comentário
deve representar a opinião honesta do acusado.
Os jornais podem alegar a defesa do privilégio qualificado desde que
a publicação tenha sido feita sem malícia (Seção
9 da Lei de Difamação). Não se pode utilizar como defesa
a prova de que o demandante solicitou ao acusado que publicasse no jornal
que originalmente fez a publicação original uma carta ou declaração
como forma de explicação ou contradição, e se
negou a fazê-lo de forma pouco razoável ou inadequada (Seção
9, Ibid).
Finalmente, uma pessoa que tenha publicado palavras supostamente difamatórias
pode, se alegar que é inocente em relação à difamação,
fazer uma oferta de reparação, desde que esta seja aceita pela
parte ofendida, e dar por encerrada a ação. Uma publicação
é inocente se o editor exerceu todo o cuidado apropriado em relação
à publicação, verificando, por exemplo, os fatos e se
o editor não tinha intenção de publicar as palavras referidas
ao acusado, e não tinha conhecimento de nenhuma circunstância
em que pudesse referir-se a ele; ou as palavras não eram obviamente
difamatórias e o editor não tinha conhecimento de nenhuma circunstância
que pudesse torná-las difamatórias. A reparação
pode incluir o pagamento dos custos do tribunal e outros gastos razoáveis,
e uma declaração pública a esse respeito.
Palavras ditas e publicadas que imputem falta de castidade ou adultério
a qualquer mulher ou jovem não exigirão danos especiais para
torná-las motivos para ingressar com ação (Seção
18 da Lei de Injúria e Calúnia).
Uma pessoa não pode se queixar sobre o tema de uma publicação
com a qual consentiu. O que foi disposto até agora é que o jornalista
deve ter um grande cuidado ao fazer a reportagem e comentar as questões
do dia. Entretanto, não deve ver a lei como inibição
à liberdade de expressão em uma sociedade democrática.
Na verdade, o que a lei pretende é equilibrar a proteção
do indivíduo com o direito das pessoas à livre expressão.
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