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N
i c a r a g u a
1.
ESTRUTURA CONSTITUCIONAL
O que mais se destaca
em matéria constitucional é a reforma à Constituição
realizada em 1995 e por meio da qual foram introduzidas novidades com referência
aos meios de comunicação e, em nível individual, proteção
à vida privada e da família, entre outros.
Na verdade, o novo art. 26 preceitua o direito à vida privada e da
família, o respeito de sua honra e reputação e um tipo
de habeas data para se conhecer todas as informações que tenham
sido registradas sobre a pessoa pelas autoridades estatais, assim como o direito
de saber por que e com que finalidade essas informações são
mantidas.
A nova redação do art. 68, de 1995, dispôs que os meios
de comunicação deverão prestar uma função
social e que a eles terão acesso todos os cidadãos para exercer
o direito constitucional de esclarecimento.
O mesmo art. 68 proíbe a censura prévia sobre os meios de comunicação
públicos, corporativos e privados. No mesmo parágrafo, proíbe-se
o confisco, como instrumento ou corpo de delito, da prensa e seus acessórios
ou qualquer outro meio ou equipamento destinado à difusão do
pensamento. Menciona-se que a importação de papel, máquinas
e equipamentos e implementos para os meios estarão isentos de todo
tipo de impostos municipais, regionais ou fiscais.
A Constituição de 1987 estabelecia uma série de disposições
referentes à liberdade de expressão, de imprensa, direito de
informação e aos meios em geral.
No art. 30, a Constituição Política garante a todos os
nicaragüenses o direito de expressar seu pensamento em público
ou em privado, individual ou coletivamente, de forma oral, escrita, ou por
qualquer outro meio.
A liberdade de pensamento é abordada no art. 29.
O art. 66 prevê o direito à informação veraz. Entende-se
por isso a liberdade de buscar, receber e difundir informações
e idéias por qualquer meio. Esse aspecto é comentado na seção
que se refere ao acesso à informação.
O art. 67 prevê o direito de informar como responsabilidade social e
para o qual não deve haver nenhuma censura.
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