N i c a r a g u a

9. OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES

O Código da Criança, de 1997, no art. 67, proíbe a utilização de crianças e adolescentes por qualquer meio de comunicação social que incite o uso de drogas, prostituição e pornografia infantil, estimulem o vício ou desrespeitem sua dignidade.

Proíbe, também, a difusão, por qualquer meio, de fotografias ou sinais de identificação de crianças ou adolescentes que tenham sido sujeitos ativos ou passivos de infrações penais (art. 171).

O art. 106 prevê o direito do adolescente a que se respeite sua vida íntima, privada e a de sua família e proíbe publicar e divulgar qualquer dado da investigação ou do processo que direta ou indiretamente possibilite sua identificação. A violação da presente disposição representa responsabilidade administrativa, civil e penal.

A Lei Eleitoral de 1996 preceitua que setenta e duas horas antes do dia das votações cessará toda atividade da campanha eleitoral e os meios de comunicação seguirão o Conselho Supremo Eleitoral para divulgar as informações acerca dos procedimentos para exercer o direito de sufrágio (art. 101). O Código da Criança, de 1997, no art. 67, proíbe a utilização de crianças e adolescentes por qualquer meio de comunicação social que incite o uso de drogas, prostituição e pornografia infantil, estimulem o vício ou desrespeitem sua dignidade.

Proíbe, também, a difusão, por qualquer meio, de fotografias ou sinais de identificação de crianças ou adolescentes que tenham sido sujeitos ativos ou passivos de infrações penais (art. 171).

O art. 106 prevê o direito do adolescente a que se respeite sua vida íntima, privada e a de sua família e proíbe publicar e divulgar qualquer dado da investigação ou do processo que direta ou indiretamente possibilite sua identificação. A violação da presente disposição representa responsabilidade administrativa, civil e penal.

A Lei Eleitoral de 1996 preceitua que setenta e duas horas antes do dia das votações cessará toda atividade da campanha eleitoral e os meios de comunicação seguirão o Conselho Supremo Eleitoral para divulgar as informações acerca dos procedimentos para exercer o direito de sufrágio (art. 101).

 

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