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P
a n a m a
16.
DIREITOS AUTORAIS
A Lei de Direito de Autor
dispõe algumas regras com respeito ao direito de autor nas publicações,
jornais e revistas.
Art. 23: "Salvo pacto em contrário, a cessão de artigos
para jornais, revistas ou outros meios de comunicação social
confere ao autor ou proprietário da publicação apenas
o direito de publicá-lo 1 (uma) vez, ficando a salvo os demais direitos
patrimoniais do cedente".
Art. 50: "São lícitas também, sem autorização
nem remuneração, sempre que se indicar o nome do autor ou da
fonte:
1. A reprodução e distribuição pela imprensa ou
a transmissão por qualquer meio, de artigos noticiosos sobre questões
econômicas, sociais, artísticas, políticas ou religiosas,
publicados nos meios de comunicação social, sempre que a reprodução
ou transmissão não tenham sido expressamente reservadas.
2. A difusão de informações relativas a acontecimentos
da atualidade, por meios sonoros ou audiovisuais, de imagens ou sons das obras
vistas ou ouvidas durante tais acontecimentos, na medida justificada para
fins da informação.
3. A difusão, pela imprensa, ou a transmissão, por qualquer
meio, a título de informação de atualidade, dos discursos,
dissertações, palestras, sermões e outras obras de caráter
semelhante proferidas em público e dos discursos proferidos durante
atuações judiciais, quando forem justificados para os fins da
informação que pretendem, e sem prejuízo do direito que
conservam os autores das obras difundidas para publicá-las individualmente
ou em conjunto. A Lei de Direito de Autor dispõe algumas regras com
respeito ao direito de autor nas publicações, jornais e revistas.
Art. 23: "Salvo pacto em contrário, a cessão de artigos
para jornais, revistas ou outros meios de comunicação social
confere ao autor ou proprietário da publicação apenas
o direito de publicá-lo 1 (uma) vez, ficando a salvo os demais direitos
patrimoniais do cedente".
Art. 50: "São lícitas também, sem autorização
nem remuneração, sempre que se indicar o nome do autor ou da
fonte:
1. A reprodução e distribuição pela imprensa ou
a transmissão por qualquer meio, de artigos noticiosos sobre questões
econômicas, sociais, artísticas, políticas ou religiosas,
publicados nos meios de comunicação social, sempre que a reprodução
ou transmissão não tenham sido expressamente reservadas.
2. A difusão de informações relativas a acontecimentos
da atualidade, por meios sonoros ou audiovisuais, de imagens ou sons das obras
vistas ou ouvidas durante tais acontecimentos, na medida justificada para
fins da informação.
3. A difusão, pela imprensa, ou a transmissão, por qualquer
meio, a título de informação de atualidade, dos discursos,
dissertações, palestras, sermões e outras obras de caráter
semelhante proferidas em público e dos discursos proferidos durante
atuações judiciais, quando forem justificados para os fins da
informação que pretendem, e sem prejuízo do direito que
conservam os autores das obras difundidas para publicá-las individualmente
ou em conjunto.
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