|
P
a n a m a
2.
LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA
Existem quanto a essa matéria três leis que estão em
vigor desde 1978 e que regulamentam os meios de comunicação
social, o exercício do jornalismo e a idoneidade jornalística.
A Lei 11/78 obriga os meios de comunicação social a fornecer
ao Ministério do Interior uma declaração na qual constem
o nome da empresa, de seu representante legal, seus diretores e seus acionistas,
se se tratar de uma sociedade (art. 1o), que deverão ser panamenhos
(art. 2o), e outros dados sobre a periodicidade de sua publicação
e o lugar onde será impressa (art. 3o).
Em conformidade com o art. 9o, todo meio de comunicação social
deve ter um diretor responsável, que deverá ser panamenho,
maior de idade, e estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos.
Esse diretor será considerado como autor das publicações
feitas no meio em que se imprimiu ou transmitiu a informação,
salvo se se tratar de artigos assinados (art. 10).
O exercício do jornalismo está regulamentado pela Lei 67,
de 1978, que exige idoneidade profissional reconhecida pelo Ministério
do Interior para exercer o jornalismo, entendido como "a dedicação
regular da busca e redação de notícias, produção
de meios noticiosos, informações gráficas ou comentários
em meios de comunicação social e o trabalho profissional jornalístico
em escritórios de imprensa ou de relações públicas
das instituições oficiais ou privadas.
Existem também algumas disposições no Código
Penal que prevêem penas privativas de liberdade para os crimes de
calúnia, injúria e outros crimes cometidos contra e economia
nacional, cuja redação é tão genérica
que permite a punição de qualquer jornalista.
O Decreto 251, de 6 de agosto de 1969, que criou o Conselho Nacional de
Censura para os espetáculos públicos, estabelece um mecanismo
de censura prévia em uma ampla variedade de meios. No art. 17, dispõe
que "os censores poderão ordenar a suspensão de publicações,
transmissões por rádio, em discos e gravações
quando essas atentarem à moral e aos bons costumes, assim como a
retirada de circulação de publicações e discos
que estejam em livrarias e lojas de música e que estejam contra as
disposições deste decreto". Este decreto define de forma
irrefutável a censura prévia.
O art. 1706 do Código Civil prevê a indenização
pelos danos provenientes da calúnia ou injúria. A respectiva
ação prescreve em um ano contado a partir da data em que o
ofendido tomou conhecimento do fato.
Se houver ação penal e administrativa pelos fatos previstos
no parágrafo anterior, a prescrição da ação
civil será contada a partir da executória da sentença
penal a da decisão administrativa, segundo o caso.
Para o reconhecimento da pretensão civil, em nenhum caso é
indispensável a intervenção da jurisdição
penal.
Para
trás ao cano principal
Preguntas
ó Comentarios? escríbanos
© 1999 Sociedad
Interamericana de Prensa. Todos los derechos reservados.
|