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P
a n a m a
22.
PROJETOS DE LEI QUE AFETARIAM A IMPRENSA NO FUTURO
O
projeto de lei do Código Penal tem várias disposições
que devem ser comentadas acerca da liberdade de informação.
Deve-se ressaltar que foram excluídos os crimes contra a honra. Ou
seja, os tipos penais de calúnia e injúria não estão
dentro do projeto do código. Não se sabe se essa omissão
foi intencional.
Alguns artigos do projeto incluem figuras penais bastante questionáveis
quanto às informações publicadas, tais como as previstas
no art. 185, que trata da falsa informação fornecida na propaganda
de produtos que pode induzir o consumidor em erro ou confusão sobre
as qualidades dos produtos. O art. 186 pune aqueles que divulgarem informações
falsas com o objetivo de promover a alta dos preços dos produtos.
O art. 195 prevê sanção para aqueles que divulgarem
informações falsas relativas a seus concorrentes ou para aqueles
que desviarem de forma fraudulenta a clientela.
O art. 198 prevê pena para quem divulgar notícias falsas, exageradas,
tendenciosas ou que ponham em risco a economia nacional ou o crédito
público. Essa figura não é nova, visto que existe uma
disposição semelhante no código vigente. Entretanto,
as penas propostas no art. 199 para a divulgação de notícias
falsas ou rumores referentes a doenças de pessoas ou animais não
podem ser explicadas e ameaçam a cobertura noticiosa em geral. O
código atual prevê punição para aqueles que divulgarem
a doença, mas não notícias sobre a doença, ou
pelo menos é o que se pode interpretar em um sentido literal do art.
376 do código atual.
Essas normas comentadas são motivo de sérias reflexões
sobre a situação da imprensa que decida cobrir temas de importância
nacional, tais como a economia, comércio, agricultura e panorama
nacional. O projeto de lei do Código Penal tem várias disposições
que devem ser comentadas acerca da liberdade de informação.
Deve-se ressaltar que foram excluídos os crimes contra a honra. Ou
seja, os tipos penais de calúnia e injúria não estão
dentro do projeto do código. Não se sabe se essa omissão
foi intencional.
Alguns artigos do projeto incluem figuras penais bastante questionáveis
quanto às informações publicadas, tais como as previstas
no art. 185, que trata da falsa informação fornecida na propaganda
de produtos que pode induzir o consumidor em erro ou confusão sobre
as qualidades dos produtos. O art. 186 pune aqueles que divulgarem informações
falsas com o objetivo de promover a alta dos preços dos produtos.
O art. 195 prevê sanção para aqueles que divulgarem
informações falsas relativas a seus concorrentes ou para aqueles
que desviarem de forma fraudulenta a clientela.
O art. 198 prevê pena para quem divulgar notícias falsas, exageradas,
tendenciosas ou que ponham em risco a economia nacional ou o crédito
público. Essa figura não é nova, visto que existe uma
disposição semelhante no código vigente. Entretanto,
as penas propostas no art. 199 para a divulgação de notícias
falsas ou rumores referentes a doenças de pessoas ou animais não
podem ser explicadas e ameaçam a cobertura noticiosa em geral. O
código atual prevê punição para aqueles que divulgarem
a doença, mas não notícias sobre a doença, ou
pelo menos é o que se pode interpretar em um sentido literal do art.
376 do código atual.
Essas normas comentadas são motivo de sérias reflexões
sobre a situação da imprensa que decida cobrir temas de importância
nacional, tais como a economia, comércio, agricultura e panorama
nacional.
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