P a n a m a

6. AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXIGÊNCIA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO

A respeito do tema, a Constituição dispõe, no art. 40: "Toda pessoa é livre para exercer qualquer profissão ou ofício sujeita às regulamentações que estabeleça a lei no que se refere à idoneidade, moralidade, previsão e segurança sociais, afiliação a associação profissional, saúde pública, sindicalização e taxas obrigatórias de afiliação".
Não existe afiliação obrigatória a uma associação profissional, mas a exigência de idoneidade reconhecida pelo Ministério do Governo e Justiça, o qual concede àqueles que forem graduados em comunicação social por uma universidade do país o título equivalente obtido em universidade do exterior e revalidado na Universidade do Panamá (Lei 67/78).

A referida lei de idoneidade reza que será concedido certificado de idoneidade àqueles que apresentarem o diploma acadêmico correspondente conferido por uma universidade do país ou por universidades do exterior e revalidado na Universidade do Panamá; aos que comprovem o exercício do jornalismo em um período de no mínimo 5 (cinco) anos anteriores à vigência desta lei; aos que no momento em que essa lei entrou em vigor tinham três anos contínuos ou mais de exercício da profissão de jornalismo e que continuem trabalhando profissionalmente até cumprir os cinco anos (art. 2o).

Para exercer o jornalismo no rádio ou televisão exige-se certificado de idoneidade de jornalista (art. 7o).
Segundo o art. 10, os jornalistas estrangeiros que ingressarem no país como correspondentes de agências de notícias internacionais ou outros meios estrangeiros serão credenciados como tal no Conselho Técnico de Jornalismo pelo período de duração de sua contratação.

O art. 12 preceitua: "As empresas privadas dedicadas de forma total ou parcial à atividade jornalística deverão contratar jornalistas para os cargos determinados como de exercício exclusivo dos jornalistas, em conformidade com o art. 6o desta lei".
Conforme já mencionado, ainda que o art. 14 proíba as pessoas não credenciadas como jornalistas de exercerem a profissão de jornalista e o emprego nos cargos mencionados no art. 6o da citada lei, ele não é cumprido.

De acordo com a mesma lei, deverá ser multada a pessoa que exercer o jornalismo sem ser credenciada, mas isso também não é cumprido.
A Lei de Rádio e Televisão de julho de 1999, dispõe a manutenção da exigência formal de licença para os locutores de rádio e televisão. Essa nova lei restringe a liberdade de imprensa ao ordenar um condicionamento formal aos jornalistas que desejem exercer o jornalismo por meio da locução.

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