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P
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6.
AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXIGÊNCIA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO
A respeito do tema, a Constituição
dispõe, no art. 40: "Toda pessoa é livre para exercer qualquer
profissão ou ofício sujeita às regulamentações
que estabeleça a lei no que se refere à idoneidade, moralidade,
previsão e segurança sociais, afiliação a associação
profissional, saúde pública, sindicalização e
taxas obrigatórias de afiliação".
Não existe afiliação obrigatória a uma associação
profissional, mas a exigência de idoneidade reconhecida pelo Ministério
do Governo e Justiça, o qual concede àqueles que forem graduados
em comunicação social por uma universidade do país o
título equivalente obtido em universidade do exterior e revalidado
na Universidade do Panamá (Lei 67/78).
A referida lei de idoneidade reza que será concedido certificado de
idoneidade àqueles que apresentarem o diploma acadêmico correspondente
conferido por uma universidade do país ou por universidades do exterior
e revalidado na Universidade do Panamá; aos que comprovem o exercício
do jornalismo em um período de no mínimo 5 (cinco) anos anteriores
à vigência desta lei; aos que no momento em que essa lei entrou
em vigor tinham três anos contínuos ou mais de exercício
da profissão de jornalismo e que continuem trabalhando profissionalmente
até cumprir os cinco anos (art. 2o).
Para exercer o jornalismo no rádio ou televisão exige-se certificado
de idoneidade de jornalista (art. 7o).
Segundo o art. 10, os jornalistas estrangeiros que ingressarem no país
como correspondentes de agências de notícias internacionais ou
outros meios estrangeiros serão credenciados como tal no Conselho Técnico
de Jornalismo pelo período de duração de sua contratação.
O art. 12 preceitua: "As empresas privadas dedicadas de forma total ou
parcial à atividade jornalística deverão contratar jornalistas
para os cargos determinados como de exercício exclusivo dos jornalistas,
em conformidade com o art. 6o desta lei".
Conforme já mencionado, ainda que o art. 14 proíba as pessoas
não credenciadas como jornalistas de exercerem a profissão de
jornalista e o emprego nos cargos mencionados no art. 6o da citada lei, ele
não é cumprido.
De acordo com a mesma lei, deverá ser multada a pessoa que exercer
o jornalismo sem ser credenciada, mas isso também não é
cumprido.
A Lei de Rádio e Televisão de julho de 1999, dispõe a
manutenção da exigência formal de licença para
os locutores de rádio e televisão. Essa nova lei restringe a
liberdade de imprensa ao ordenar um condicionamento formal aos jornalistas
que desejem exercer o jornalismo por meio da locução.
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