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P
a n a m a
7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
A calúnia e
a injúria
estão tipificadas no Código Penal e podem ser punidas
com até
24 meses de prisão.
O Código Penal, de 1982, prevê a calúnia e
a injúria
como crimes contra a honra. Atribuir falsamente a uma pessoa o cometimento
de
um fato punível (calúnia) será punido com
pena de 90 a 180
dias-multa (art. 172).
Há injúria quando se ofende a dignidade, honra ou decoro
de uma
pessoa por meio de escrito ou de qualquer outra forma, e ela será
punida
com 60 a 120 dias-multa (art. 173).
Quando cometidos por meio da imprensa, a pena será de 18 a 24 meses
de
prisão no caso de calúnia e de 12 a 18 meses no caso
de injúria
(art. 173A).
Aquele que divulgar ou reproduzir por qualquer meio ofensas à honra
será
punido com 18 a 24 meses de prisão (art. 175).
A prova da verdade é aceita como defesa no caso da calúnia;
quanto
à injúria, tal prova só será admitida
quando funcionários
públicos, corporações públicas
ou privadas forem ofendidos
(art. 176).
Não constituem crimes contra a honra, entre outros, as discussões,
críticas e opiniões sobre os atos ou omissões
oficiais dos
servidores públicos (art. 178).
Se assim lhe for solicitado, o condenado terá que publicar a sentença
(art. 179).
É crime impedir de qualquer maneira a publicação
de livros
e a livre circulação e produção
de periódicos
na forma escrita ou falada; esse crime será punido com 6 meses
a 1 ano
e 50 a 100 dias-multa (art. 162).
Existem também alguns crimes de caráter econômico
que podem
ser cometidos por meio da imprensa no que se refere à divulgação
de notícias falsas.
A proibição contida no art. 168 do Código
Penal é
bastante restritiva porque não faz distinção
clara quanto
aos casos em que os documentos são ou não destinados
à divulgação.
A norma reza: "Aquele que possui legitimamente uma correspondência,
gravações ou papéis não destinados
à divulgação
sem a devida autorização, mesmo que lhe tenham sido
dirigidos, será
punido com 15 a 60 dias-multa quando a divulgação puder
causar dano".
O art. 169 preceitua: "aquele que gravar as palavras de outrem não
destinadas ao público, sem seu consentimento, ou aquele que por
meio de
procedimentos técnicos escutar conversas privadas que não
lhe sejam
dirigidas será punido com 15 a 20 dias-multa".
O art. 372 prevê: "Aquele que divulgar por meio da imprensa
ou outro
meio de comunicação notícias falsas, exageradas
ou tendenciosas,
ou que propagar rumores que ponham em risco a economia nacional ou o crédito
público, será punido com prisão de 6 meses
a 3 anos. Se,
como conseqüência do fato anterior, ocorrer depreciação
na moeda nacional ou alteração nos valores dos títulos
do
Estado, a sanção será duplicada".
Art. 373: "Aquele que difundir notícias falsas, exageradas
ou tendenciosas
que possam causar aumento ou diminuição no preço
das mercadorias,
títulos ou instrumentos negociáveis, será
punido com 6 a
8 meses de prisão e 25 a 50 dias-multa".
A lei no 1, de 5 de janeiro de 1988, alterou algumas disposições
do Código Penal no tocante aos crimes de calúnia e injúria.
O art. 14 dispõe que, quando as imputações
caluniosas ou
injuriosas forem divulgadas de forma impessoal por qualquer meio de comunicação
social, aquele que fez a divulgação ou imputação
será
considerado responsável.
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