P e r u

1. ESTRUTURA CONSTITUCIONAL

Em conformidade com o art. 2o, §2o da Constituição, de 30 de dezembro de 1993, toda pessoa tem direito "a igualdade perante a lei. Ninguém pode ser discriminado por motivo de origem, raça, sexo, idioma, opinião, condição econômica ou por qualquer outra razão".

Segundo o §3o: "Não existe crime de opinião", enquanto o §4o dispõe que toda pessoa tem direito "às liberdades de informação, opinião, expressão e difusão do pensamento por meio da palavra oral ou escrita ou a imagem por qualquer meio de comunicação social sem prévia autorização, censura ou impedimento algum, sem prejuízo das responsabilidades previstas em lei.

Os crimes cometidos por meio de livros, da imprensa e dos demais meios de comunicação social estão tipificados no Código Penal e são julgados no foro comum.
É crime toda ação que suspende ou fecha qualquer órgão de expressão ou o impede de circular livremente. Os direitos de informar e opinar compreendem os de fundar meios de comunicação.

Segundo o §7o do art. 2o, toda pessoa tem direito "à honra e à boa reputação, à privacidade pessoal e familiar, à voz e à própria imagem.
Toda pessoa ofendida por afirmações imprecisas ou ofendida em qualquer meio de comunicação tem direito a que este se retifique de forma gratuita, imediata e proporcional, independente das responsabilidades previstas na lei".

O §10 refere-se "ao sigilo e à inviolabilidade de suas comunicações e documentos privados.
Todas as comunicações, telecomunicações ou seus instrumentos só podem ser abertos, confiscados, interceptados ou inspecionados por uma ordem da Corte, respeitadas as garantias previstas em lei. As matérias não relacionadas à questão que motivou sua inspeção deverão ser mantidas em sigilo.

O §3o do art. 200, recentemente introduzido na Constituição, estabelece o habeas data. Trata-se de um remédio jurídico voltado à proteção contra qualquer ação ou omissão de autoridade, funcionário ou cidadão comum que enfraqueça ou ameace os direitos contemplados nos §§5o e 6o do art. 2o da Constituição. Os direitos são o de solicitar informações a qualquer autoridade pública e de recebê-las (§5o) e o de evitar que os serviços de informação divulguem informações que afetem a intimidade pessoal e familiar (§6o).

Não foi abrangida pelo habeas data a proteção ao exercício do direito de retificação consagrado no §7o do art. 2o da Constituição.
O art. 139, ao dispor sobre os princípios norteadores da função jurisdicional, prevê, no número 4, "a publicidade nos processos, salvo disposição de lei em sentido contrário. Os processos judiciais quando tratam de questões como a responsabilidade de funcionários públicos, as ofensas cometidas por meio da imprensa e as que tratam dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição são sempre públicos".

 

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