P e r u

11. DESACATO

O Código Penal dispõe o seguinte sobre o desacato:
Art. 374: "Aquele que ameaçar, difamar ou de qualquer outra foram ofender a dignidade ou o decoro de um funcionário público devido ao exercício de suas funções enquanto este as exerce, será punido com pena de no máximo três anos de prisão.

Se o ofendido for o presidente de um dos poderes do Estado, a pena será de dois a quatro anos de prisão.
Art.375: Aquele que provocar desordem na sala de seções do Congresso ou das câmaras legislativas, das assembléias regionais dos conselhos municipais ou dos tribunais de Justiça ou outro lugar onde as autoridades públicas exerçam suas funções ou aquele que entrar armado em tais lugares, será punido com pena de prisão de no máximo um ano ou prestação de serviços comunitários de 20 a 30 jornadas.

Existe também a figura tipificada de ultraje, que constitui uma forma de injúria sediciosa, e o Código Penal prevê pena quando este for cometido por meio da mídia. O art. 344 dispõe: "Aquele que, publicamente ou por qualquer meio de difusão, ofender, ultrajar, vilipendiar ou menosprezar, por obra ou por expressão verbal, os símbolos da pátria ou a memória dos antepassados ou heróis consagrados em nossa história, será punido com pena de prisão de no máximo quatro anos e com sessenta a cento e oitenta dias-multa".

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