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14. INFORMAÇÕES PÚBLICAS OU ACESSO A FONTES OFICIAIS

O art. 2o, §5o da Constituição dispõe que toda pessoa tem direito "a solicitar, sem revelar a causa, as informações que exigir e a recebê-las de qualquer entidade pública, no prazo legal e com o custo que o pedido representa. Estão excluídas as informações que afetam a privacidade pessoal e as expressamente excluídas por lei ou por motivos de segurança nacional". O §6o dispõe que toda pessoa tem direito "a que os serviços de informação, computadorizados ou não, públicos ou privados, não forneçam informações que afetem a privacidade pessoal e familiar".

Com a reforma da Constituição, introduziu-se a figura do habeas data. Segundo o disposto no art. 200, este remédio jurídico poderá ser exercido com relação aos direitos dos §§5o e 6o da Carta Magna. O primeiro refere-se à possibilidade de solicitar informações às autoridades e receber resposta delas no prazo legal (art. 2o, §5o) e impedir que os serviços de informação forneçam ou divulguem informações relacionadas à privacidade pessoal e familiar (art. 2o, §6o).

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