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P
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14.
INFORMAÇÕES PÚBLICAS OU ACESSO A FONTES OFICIAIS
O art. 2o, §5o da
Constituição dispõe que toda pessoa tem direito "a
solicitar, sem revelar a causa, as informações que exigir e
a recebê-las de qualquer entidade pública, no prazo legal e com
o custo que o pedido representa. Estão excluídas as informações
que afetam a privacidade pessoal e as expressamente excluídas por lei
ou por motivos de segurança nacional". O §6o dispõe
que toda pessoa tem direito "a que os serviços de informação,
computadorizados ou não, públicos ou privados, não forneçam
informações que afetem a privacidade pessoal e familiar".
Com a reforma da Constituição, introduziu-se a figura do habeas
data. Segundo o disposto no art. 200, este remédio jurídico
poderá ser exercido com relação aos direitos dos §§5o
e 6o da Carta Magna. O primeiro refere-se à possibilidade de solicitar
informações às autoridades e receber resposta delas no
prazo legal (art. 2o, §5o) e impedir que os serviços de informação
forneçam ou divulguem informações relacionadas à
privacidade pessoal e familiar (art. 2o, §6o).
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