V e n e z u e l a

11. DESACATO

O art. 223 do Código Penal preceitua: "Aquele que, por palavra ou ato ofender de alguma maneira a honra, reputação ou decoro de um membro do Congresso ou de algum funcionário público será punido do modo que se segue, se o fato tiver ocorrido em sua presença e por motivo de suas funções:

1.- Se a ofensa tiver sido dirigida contra algum agente do poder público, com prisão de 1 a 3 meses,

2.- Se a ofensa tiver sido dirigida contra um membro do Congresso ou algum funcionário público, com prisão de um mês a um ano, segundo o cargo de tais pessoas".

A figura do desacato estende-se a outros funcionários. O art. 226 reza: "Aquele que, por palavra ou ato, ofender de alguma maneira a honra, reputação, decoro ou dignidade de algum corpo judicial, político ou administrativo, se o crime tiver sido cometido durante a sessão de tal corpo ou contra algum magistrado em audiência, será punido com prisão de três meses a dois anos. Se o culpado tiver usado de violência ou ameaças, a prisão será de seis meses a três anos.

O ajuizamento só será feito mediante requerimento do corpo ofendido. Se o crime tiver sido cometido contra corpos não reunidos, o ajuizamento só ocorrerá mediante requerimento dos membros que o presidem. O requerimento será dirigido ao representante do Ministério Público para que promova a ação".

Nos casos previstos nos artigos precedentes, não se admitirá que o autor prove a verdade nem a notoriedade dos fatos ou dos defeitos imputados à parte ofendida (art. 227). Essa norma tampouco se aplica no caso do funcionário que tenha se excedido no exercício de suas funções (art. 228).

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