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V
e n e z u e l a
19.
REGULAMENTAÇÃO ANTITRUSTE EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
Ainda que não exista
uma disposição expressa antitruste para efeito dos meios de
comunicação, existem normas que proíbem essas práticas.
Segundo o art. 97 da Carta: "Não serão permitidos monopólios.
Apenas poderão ser outorgadas, em conformidade com a lei, concessões
com caráter de exclusividade e por tempo limitado, para o estabelecimento
e exploração de obras e serviços de interesse público"
Do mesmo modo, aplica-se o regime geral sobre legislação antitruste,
ou seja, a Lei de Promoção e Proteção da Livre
Concorrência (Lei Pró-Concorrência), de 30 de dezembro
de 1991, a qual consagra de forma genérica uma proibição
de todas "as condutas, práticas, acordos, convênios, contratos
ou decisões que impeçam, restrinjam, falsifiquem ou limitem
a livre concorrência (art. 5o). Do mesmo modo, a Lei Pró-Concorrência
prevê que "são proibidas as concentrações
econômicas, em especial as que se produzem no exercício de uma
mesma atividade, quando, por causa delas, são gerados efeitos destrutivos
sobre a livre concorrência ou se produz uma situação de
domínio em todo ou parte do mercado" (art. 1o). Igualmente, "proíbe-se
também o abuso por parte de um ou vários sujeitos desta lei
de sua posição de domínio, em todo ou parte do mercado
nacional".
Por último, mediante o Regulamento de Radiocomunicações,
proíbe-se que sejam concedidas permissões de uma radiodifusora
a uma pessoa física ou jurídica com base no art. 26.
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