V e n e z u e l a

20. RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE

Existem restrições com relação à publicidade com respeito à ordem pública e aos bons costumes. Nesse sentido, o art. 66 da Constituição dispõe que não será permitida propaganda de guerra, que ofenda a moral pública ou que tenha por objeto provocar a desobediência das leis, mas isso não poderá constituir obstáculo à análise ou crítica dos preceitos legais.

A Lei de Proteção ao Consumidor, de 1974, no art. 7o proíbe que a publicidade contenha práticas ou ações enganosas que prejudiquem o consumidor.
O Regulamento de 1980 das Radiocomunicações dispõe que a publicidade dos produtos medicinais deverá ser feita para que mantenham as formas impostas pela cultura, os bons costumes e o uso correto do idioma (art. 50). Não poderão ser anunciados produtos farmacêuticos que não sejam aprovados pelo Ministério de Sanitarismo e Assistência Social (art. 51).

A Lei Tutelar de Menores proíbe, no art. 20, a difusão de mensagens comerciais que utilizem menores para promover o vício, os maus costumes, os falsos valores, ou que desrespeitem a dignidade humana. Tampouco se poderá empregar comerciais que estimulem o consumo de produtos nocivos para a saúde ou a aquisição de artigos considerados desnecessários ou luxuosos.

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