V e n e z u e l a

9. OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES

A Lei Orgânica do Sufrágio, de 1977, por meio do art. 154 prescreve que os candidatos à Presidência da República e os partidos políticos nacionais terão acesso, em termos de igualdade que estabelecerá o Congresso, aos meios de comunicação social para realizar sua propaganda eleitoral. Para isso, as coligações de caráter eleitoral terão a oportunidade e espaços correspondentes a um partido. Em cumprimento do anteriormente exposto, o Supremo Tribunal Eleitoral poderá fixar um limite máximo na utilização dos meios de comunicação pelos candidatos à Presidência da República, os partidos ou as coligações de caráter eleitoral.

Os meios oficiais de comunicação concederão gratuitamente tempo igual e nas mesmas horas aos candidatos presidenciais postulados pelos partidos representados com voz e voto no Supremo Tribunal Eleitoral, a cujo efeito os espaços serão sorteados entre eles todos os meses.

Caso algum órgão de comunicação se negue a difundir alguma peça publicitária de caráter eleitoral, o Supremo Tribunal Eleitoral conhecerá o fato, e sua decisão será de acatamento obrigatório pelas partes.
Em conformidade com o disposto no art. 157, os proprietários ou diretores de jornais, periódicos, emissoras de rádio, televisão, salas de cinema e qualquer outra empresa ou organismo de publicidade não serão responsáveis pela propaganda eleitoral que seja feita com a assinatura e responsabilidade dos partidos políticos ou cidadãos interessados.

Cessará e não poderá fazer-se nova propaganda eleitoral 48 horas antes do horário de início das votações (art. 165).

Os periódicos, revistas e outras publicações não deverão conter nenhum tipo de propaganda eleitoral no dia das votações nem no dia anterior a elas (art. 165).
A Lei Tutelar de Menores, de 1980, proíbe no art. 19, que se publiquem por meio da imprensa, rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação social, nome, fotografias e outros dados que direta ou indiretamente identifiquem os infratores menores de 18 anos ou os menores que tenham sido vítimas de crimes quando a publicidade possa dificultar sua reeducação ou prejudicar seu desenvolvimento intelectual ou moral, ou quando apresentem deformações físicas ou enfermidades mentais de tal natureza que os exponha à rejeição pública.

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