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A
r g e n t i n a
1. ESTRUTURA
CONSTITUCIONAL
São as seguintes as
referências da Constituição Nacional1 mais relevantes em relação
a assuntos de imprensa e temas afins:
Artigo 14: "Todos os habitantes da Nação gozam dos seguintes
direitos conforme as leis que regulamentam seu exercício, a saber: trabalhar
e exercer toda indústria lícita; navegar e comercializar; peticionar
às autoridades; entrar, permanecer, transitar e sair do território
argentino; divulgar suas idéias na imprensa sem censura prévia;
usar e dispor de sua propriedade; associar-se com fins úteis; professar
livremente seu culto; ensinar e aprender". 2
Artigo 32: "O Congresso não editará leis que restrinjam a liberdade
de imprensa ou estabeleçam sobre ela jurisdição federal".
3
Artigo 42: Os consumidores e usuários de bens e serviços têm
direito, na relação de consumo, à proteção
à saúde, segurança e interesses econômicos; a uma informação
adequada e veraz; à liberdade de escolha e a condições de
tratamento justo e digno.4
Artigo 43, §3o: "Toda pessoa poderá ajuizar uma ação
5 para tomar conhecimento dos dados a ela referentes e sua finalidade, que
façam parte de registros ou bancos de dados públicos, ou dos
bancos de dados privados destinados a fornecer informações e,
em caso de falsidade ou discriminação, exigir a supressão,
retificação, confidencialidade ou atualização
deles. O sigilo das fontes de informação jornalística
não poderá ser afetado".6
Artigo 68: "Nenhum membro do Congresso pode ser acusado, processado judicialmente
nem molestado pelas opiniões ou discursos feitos no desempenho de seu mandato
de legislador".7
Existem outras disposições que igualmente incidem sobre o exercício
dessa liberdade básica, como a saber:
Artigo 1o: "A nação adota para seu governo a forma representativa,
republicana e federal, segundo o estabelecido pela presente Constituição".8
Artigo 23: "Em caso de comoção interna ou ataque externo que
coloque em risco o exercício desta Constituição e das autoridades
por ela criadas, será declarada em estado de sítio a província
ou território no qual ocorra a perturbação da ordem, ficando
suspensas no local as garantias constitucionais. O Presidente da República
não poderá julgar ou impor penalidades durante o estado de sítio.
Seu poder estará limitado nesse caso, em relação às
pessoas, a prendê-las ou transferi-las de um local a outro da nação,
se elas preferirem não sair do território argentino".9
Artigo 33: "As declarações, direitos e garantias que enumera
a Constituição não serão entendidos como negação
de outros direitos e garantias não enumerados, mas que se originam do princípio
de soberania do povo e da forma republicana de governo."10
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