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A
r g e n t i n a
11. DESACATO
A figura penal do desacato
foi derrogada pela Lei 24.198, de 3 de junho de 1993, que no art. 2o, expressa:
"Derroga-se o art. 244 do Código Penal".
O art. 244, em sua antiga redação, previa o crime de desacato:
"Será apenado com prisão de quinze dias a seis meses aquele
que provocar o duelo, ameaçar, difamar ou de qualquer modo ofender
em sua dignidade ou decoro um funcionário público devido ao
exercício de suas funções ou durante o período
em que as desempenhou. A prisão deverá ser de um mês a
um ano se o ofendido for o presidente da nação, membro do congresso,
governador de província, ministro nacional ou provincial, membro das
legislaturas provinciais ou juiz".
Entretanto, permanece em vigor o chamado "desacato judicial" previsto
no art. 18 do Decreto-Lei no 1285, de 4 de novembro de 1958, e modificado
pela Lei 24.289, de 29 de dezembro de 1993. A nova redação do
artigo expressa: "Os tribunais e juízes poderão punir com
detenção, notificação, multa e prisão de
até cinco (5) dias os advogados, promotores, litigantes e outras pessoas
que obstruírem o curso da justiça ou que cometerem faltas nas
audiências, escritos ou comunicações de qualquer tipo,
contra sua autoridade, dignidade ou decoro".
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