A r g e n t i n a

18. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

Não existe nenhuma regulamentação que impeça as empresas ou pessoas físicas estrangeiras de serem proprietárias de ações de sociedades comerciais ou civis que desenvolvam atividades de jornalismo escrito.

Cabe destacar que, com relação aos estrangeiros, o art. 20 da Carta Magna estabelece: "Os estrangeiros gozam no território da nação de todos os direitos civis do cidadão; podem exercer sua indústria, comércio ou profissão, possuir bens raízes, comprá-los e vendê-los; navegar os rios, exercer livremente seu culto, e casar-se conforme as leis.

Não estão obrigados a adquirir a cidadania nem a pagar contribuições forçosas extraordinárias. Obtêm a nacionalização residindo dois anos contínuos na Nação, mas a autoridade pode diminuir esse período a favor do solicitante, alegando e provando serviços à República".50
Não está regulado o desenvolvimento da atividade jornalística por meio da imprensa escrita dentro de uma mesma localidade.
Conforme a Lei 22.285, 51Lei de Radiodifusão (entre outros o art. 43, alínea b), restringe-se a quantidade de emissoras de rádio e televisão dentro de um mesmo mercado para evitar a interferência do sinal correspondente com emissões de outras estações de radiodifusão.

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