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A
r g e n t i n a
20. RESTRIÇÕES
À PUBLICIDADE
Ainda que não
existam restrições prévias à publicidade, podem
sofrer sanções as publicidades obscenas (conforme o art. 128
do Código Penal - mencionado no tópico 6 acima -, que pune
aquele que publicar, fabricar ou reproduzir livros, imagens ou objetos obscenos
e os expuser, distribuir ou os fizer circular).
No art. 2o, alíneas a e b da Lei 23.344, limita-se a publicidade
dos produtos relacionados ao fumo pelos meios de difusão. O referido
artigo dispõe: "A publicidade de cigarros, charutos e outros
produtos relacionados ao fumo estará sujeita às seguintes
limitações:
a) Não será feita no rádio e na televisão entre
as oito (8) e às vinte e duas (22) horas, a menos que se identifique
apenas a marca e seja feita fora do recinto do meio de difusão respectivo;
b) Não será feita em publicações dirigidas a
menores de idade e tampouco em salas de espetáculos nas quais se
admita a presença de menores de dezoito (18) anos".
A Lei de Radiodifusão regula o referente a publicidade nos arts.
23, 69, 70, 71 e 84.52
Um imposto de valor agregado foi criado para publicidade em jornais e revistas
em 1999, com uma taxa de 10,5%.
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