A r g e n t i n a

20. RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE

Ainda que não existam restrições prévias à publicidade, podem sofrer sanções as publicidades obscenas (conforme o art. 128 do Código Penal - mencionado no tópico 6 acima -, que pune aquele que publicar, fabricar ou reproduzir livros, imagens ou objetos obscenos e os expuser, distribuir ou os fizer circular).

No art. 2o, alíneas a e b da Lei 23.344, limita-se a publicidade dos produtos relacionados ao fumo pelos meios de difusão. O referido artigo dispõe: "A publicidade de cigarros, charutos e outros produtos relacionados ao fumo estará sujeita às seguintes limitações:

a) Não será feita no rádio e na televisão entre as oito (8) e às vinte e duas (22) horas, a menos que se identifique apenas a marca e seja feita fora do recinto do meio de difusão respectivo;

b) Não será feita em publicações dirigidas a menores de idade e tampouco em salas de espetáculos nas quais se admita a presença de menores de dezoito (18) anos".

A Lei de Radiodifusão regula o referente a publicidade nos arts. 23, 69, 70, 71 e 84.52
Um imposto de valor agregado foi criado para publicidade em jornais e revistas em 1999, com uma taxa de 10,5%.

 

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