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A
r g e n t i n a
3. LEIS
DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
Em matéria de meios
eletrônicos, existe a Lei de Radiodifusão, Lei 22.285, de 1981,
e seu decreto regulamentar.11
O art. 5o dispõe: "Os serviços de radiodifusão devem
promover o enriquecimento cultural e a elevação moral do povo,
como o exige o conteúdo formativo e informativo que se atribui a suas
emissões destinadas a exaltar a dignidade da pessoa humana, o fortalecimento
do respeito pelas instituições e as leis da República
e a garantia dos valores inerentes à integridade da família,
a preservação da tradição histórica do
país e os preceitos da moral cristã.
As transmissões para fins recreativos ou de entretenimento não
devem comprometer, em sua forma ou conteúdo, a efetiva vigência
dos fins enunciados. O conteúdo das transmissões de radiodifusão,
dentro do sentido ético e da conformação cívica
com que se difundem as mensagens, deve evitar tudo que degrade a condição
humana, afete a solidariedade social, prejudique os sentimentos de argentinidade
e patriotismo e danifique o valor estético. Os licenciados deverão
ajustar sua atuação a um Código de Ética que servirá
como instrumento de autoridade para a aplicação em conformidade
com as disposições da presente lei".12
O conteúdo das transmissões é regido pelo assinalado
em seu art. 14, que estabelece: "O conteúdo das transmissões
de rádio deverá cumprir os seguintes objetivos:
a) Contribuir para o bem comum, seja com relação à vida
e o progresso das pessoas ou ao melhor desenvolvimento da comunidade;
b) Contribuir para o fortalecimento da unidade nacional e o fortalecimento
da fé e esperança nos destinos da nação argentina;
c) Contribuir para o enriquecimento da cultura e para a educação
do povo;
d) Contribuir para o exercício do direito natural do homem de comunicar-se
dentro das normas de convivência democrática;
e) Promover a participação responsável de todos os habitantes
e especialmente do homem argentino, para alcançar os objetivos nacionais;
f) Contribuir para o desenvolvimento dos sentimentos de amizade e cooperação
internacional."13
O art. 16 declara: "As transmissões de rádio não
devem perturbar de modo algum a intimidade das pessoas nem comprometer seu
bom nome e honra. Ficam proibidos os procedimentos de difusão que atentem
contra a saúde ou estabilidade psíquica dos destinatários
das mensagens ou contra sua integridade moral."14
O art. 17 dispõe: "Em nenhum caso poderão ser transmitidos
programas qualificados por autoridades competentes como proibidos para menores
de dezoito anos. No horário de proteção ao menor regulamentado
por esta lei, as transmissões deverão ser aptas para todo o
público. Fora desse horário, os conteúdos serão
protegidos pelos princípios básicos desta lei. Os programas
destinados especialmente às crianças e jovens deverão
adequar-se aos requisitos de sua formação".15
O art. 18 regulamenta o seguinte quanto à liberdade de informação.
"A liberdade de informação terá como únicos
limites os que surgem da Constituição Nacional e desta lei.
A informação deverá ser veraz, objetiva e oportuna. O
tratamento da informação, por sua vez, deverá evitar
que o conteúdo desta ou sua forma de expressão produza comoção
pública ou alarme coletivo. A informação não poderá
atentar contra a segurança nacional nem implicar o elogio das atividades
ilícitas ou a preconização da violência em nenhuma
de suas manifestações. As notícias relacionadas a fatos
ou episódios sórdidos, truculentos ou repulsivos deverão
ser tratadas com decoro e sobriedade dentro dos limites impostos para informação
apenas".16
Ordena-se também que os anúncios publicitários deverão
observar as normas adequadas de concorrência justa e deverão
ater-se aos critérios éticos e estéticos estabelecidos
pela lei, fundamentalmente no inerente à integridade da família
e moral cristã.17
O Comitê Federal de Radiodifusão é o órgão
encarregado de aplicar a lei de radiodifusão e poderá ordenar
a suspensão imediata e preventiva de todo programa que, em princípio,
constitua violação da lei ou de sua regulamentação.
Essa medida não poderá exceder quarenta e oito (48) horas sem
que seja convalidada por resolução fundamentada, podendo estender-se,
com este recurso, por um prazo máximo de dez (10) dias, e sem afetar
a instrução pertinente ao procedimento sumário, para
determinar as responsabilidades do caso.18
Existem outras normas regulamentares como o Decreto 859 de 1991, que apresenta
alguns delineamentos de conteúdo muito semelhantes aos expressos acima.19
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