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A
r g e n t i n a
7. AÇÕES
PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
Eis os crimes tipificados
no Código Penal nos seguintes artigos:
Artigo 109: "A calúnia ou falsa acusação de um crime
que dê lugar a ação pública será punida
com prisão de um a três anos".22
Artigo 110: "Aquele que desonrar ou desacreditar outro será punido
com multa de mil pesos argentinos a cem mil pesos argentinos ou prisão
de um mês a um ano".23
Artigo 111: "A pessoa acusada de injúrias poderá provar
a verdade da acusação apenas nos seguintes casos:
1) Se a acusação tiver tido como objetivo defender ou garantir
um interesse público atual;
2) Se o fato atribuído à pessoa ofendida tiver ensejado processo
penal;
3) Se o demandante pedir a prova da acusação dirigida contra
ele. Nesses casos, se for provada a verdade das acusações, o
acusado ficará isento da pena."24
Artigo 112: "O acusado da calúnia ou injúria equívoca
ou encoberta que se recusar a prestar em juízo explicações
satisfatórias sobre ela sofrerá no mínimo a metade da
pena correspondente à calúnia ou injúria manifesta".25
Artigo 113: "Aquele que publicar ou reproduzir, por qualquer meio, injúrias
ou calúnias proferidas por outro será punido como autor das
injúrias ou calúnias em questão".26
Artigo 114: "Quando a injúria ou calúnia tiver sido divulgada
por meio da imprensa, na capital e territórios nacionais, seus autores
serão submetidos às sanções do presente código
e o juiz do tribunal ordenará, se assim lhe for pedido pelo ofendido,
que os editores insiram em seus respectivos materiais impressos ou jornais,
às custas da parte culpada, o texto da sentença ou uma satisfação".27
Artigo 115: "As injúrias proferidas pelas partes civis, defensores,
nos textos, discursos ou relatórios perante os tribunais e não
tornados públicos, estarão sujeitas somente às correções
disciplinares correspondentes".28
Artigo 116: "Quando as injúrias forem recíprocas, o tribunal
poderá, de acordo com as circunstâncias, declarar isentas de
pena as duas partes ou alguma delas".29
Artigo 117: "O culpado de injúria ou calúnia contra um
particular ou associação ficará isento de pena se se
retratar publicamente antes de contestar a acusação ou ao fazê-lo".30
As violações acima são de ação privada
e, como tal, extinguem-se com a renúncia da parte ofendida segundo
rezam os art. 59 e 73 do Código Penal.31 São também regulados
no Código Processual Penal da Nação na parte correspondente
aos crimes de ação privada em seu Capítulo Primeiro,
Seção Primeira.32
É de especial interesse o crime contra a liberdade de imprensa contemplado
no art. 161, que assinala: "Sofrerá prisão de 1 a 6 meses
aquele que impedir ou criar obstáculos à livre circulação
de um livro ou jornal".33
Cabe mencionar a apologia do comportamento criminoso estabelecido no art.
213 do C. P., que pune o responsável de tal ação com
um mês a um ano de prisão se fizer publicamente e por qualquer
meio a apologia de um crime ou de uma pessoa condenada pelo crime.34
O art. 124 do C.P. estabelece prisão de 15 dias a um ano para as pessoas
que publicarem, elaborarem ou reproduzirem livros, textos, imagens ou objetos
obscenos e que os exponham, distribuam ou os façam circular.35
Deve-se destacar o art. 49 do Código Penal, que isenta de responsabilidade
penal a título de partícipes do delito "as pessoas que
apenas fornecerem ao autor do texto ou gravação a cooperação
material necessária para sua publicação ou venda".36
A Lei 23.592, que versa sobre a discriminação ordena em seu
art. 2o que seja elevado para um terço, no mínimo, e para a
metade, no máximo, na escala penal, todo crime punido pelo Código
Penal ou leis complementares quando for cometido por perseguição
ou ódio a uma raça, religião ou nacionalidade ou com
o objetivo de destruir total ou parcialmente um grupo nacional étnico,
racial ou religioso.37
O Código Civil também faz referência a esses crimes nos
seguintes artigos:
Artigo 1089: "Se o crime tiver sido de calúnia ou de injúria
de qualquer espécie, o ofendido poderá exigir indenização
pecuniária apenas se ficar provado que a calúnia ou injúria
resultaram em algum dano efetivo ou cessação de ganho apreciável
em dinheiro, sempre que o delinqüente não provar a verdade da
acusação."38
Artigo 1090: "Se o crime for de acusação caluniosa, o delinqüente,
além da indenização do artigo anterior, pagará
ao ofendido tudo o que foi gasto em sua defesa, e todos os lucros que deixou
de ter devido à acusação caluniosa, sem prejuízo
das multas ou penas que o direito criminal estabelece, tanto sobre o crime
desse artigo quanto sobre os demais deste capítulo."39
Artigo 1096: "A indenização do dano causado pelo crime
só pode ser objeto de ação civil independentemente da
ação criminal".40
Artigo 1099: "Se for o caso de crimes que não tenham causado nenhum
dano moral, como as injúrias ou a difamação, a ação
civil não passa aos herdeiros e sucessores universais a não
ser se assim tiver sido estabelecido pelo falecido".41
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