A r g e n t i n a

7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

Eis os crimes tipificados no Código Penal nos seguintes artigos:
Artigo 109: "A calúnia ou falsa acusação de um crime que dê lugar a ação pública será punida com prisão de um a três anos".22

Artigo 110: "Aquele que desonrar ou desacreditar outro será punido com multa de mil pesos argentinos a cem mil pesos argentinos ou prisão de um mês a um ano".23

Artigo 111: "A pessoa acusada de injúrias poderá provar a verdade da acusação apenas nos seguintes casos:
1) Se a acusação tiver tido como objetivo defender ou garantir um interesse público atual;
2) Se o fato atribuído à pessoa ofendida tiver ensejado processo penal;

3) Se o demandante pedir a prova da acusação dirigida contra ele. Nesses casos, se for provada a verdade das acusações, o acusado ficará isento da pena."24

Artigo 112: "O acusado da calúnia ou injúria equívoca ou encoberta que se recusar a prestar em juízo explicações satisfatórias sobre ela sofrerá no mínimo a metade da pena correspondente à calúnia ou injúria manifesta".25
Artigo 113: "Aquele que publicar ou reproduzir, por qualquer meio, injúrias ou calúnias proferidas por outro será punido como autor das injúrias ou calúnias em questão".26

Artigo 114: "Quando a injúria ou calúnia tiver sido divulgada por meio da imprensa, na capital e territórios nacionais, seus autores serão submetidos às sanções do presente código e o juiz do tribunal ordenará, se assim lhe for pedido pelo ofendido, que os editores insiram em seus respectivos materiais impressos ou jornais, às custas da parte culpada, o texto da sentença ou uma satisfação".27

Artigo 115: "As injúrias proferidas pelas partes civis, defensores, nos textos, discursos ou relatórios perante os tribunais e não tornados públicos, estarão sujeitas somente às correções disciplinares correspondentes".28
Artigo 116: "Quando as injúrias forem recíprocas, o tribunal poderá, de acordo com as circunstâncias, declarar isentas de pena as duas partes ou alguma delas".29

Artigo 117: "O culpado de injúria ou calúnia contra um particular ou associação ficará isento de pena se se retratar publicamente antes de contestar a acusação ou ao fazê-lo".30

As violações acima são de ação privada e, como tal, extinguem-se com a renúncia da parte ofendida segundo rezam os art. 59 e 73 do Código Penal.31 São também regulados no Código Processual Penal da Nação na parte correspondente aos crimes de ação privada em seu Capítulo Primeiro, Seção Primeira.32

É de especial interesse o crime contra a liberdade de imprensa contemplado no art. 161, que assinala: "Sofrerá prisão de 1 a 6 meses aquele que impedir ou criar obstáculos à livre circulação de um livro ou jornal".33

Cabe mencionar a apologia do comportamento criminoso estabelecido no art. 213 do C. P., que pune o responsável de tal ação com um mês a um ano de prisão se fizer publicamente e por qualquer meio a apologia de um crime ou de uma pessoa condenada pelo crime.34

O art. 124 do C.P. estabelece prisão de 15 dias a um ano para as pessoas que publicarem, elaborarem ou reproduzirem livros, textos, imagens ou objetos obscenos e que os exponham, distribuam ou os façam circular.35

Deve-se destacar o art. 49 do Código Penal, que isenta de responsabilidade penal a título de partícipes do delito "as pessoas que apenas fornecerem ao autor do texto ou gravação a cooperação material necessária para sua publicação ou venda".36
A Lei 23.592, que versa sobre a discriminação ordena em seu art. 2o que seja elevado para um terço, no mínimo, e para a metade, no máximo, na escala penal, todo crime punido pelo Código Penal ou leis complementares quando for cometido por perseguição ou ódio a uma raça, religião ou nacionalidade ou com o objetivo de destruir total ou parcialmente um grupo nacional étnico, racial ou religioso.37

O Código Civil também faz referência a esses crimes nos seguintes artigos:
Artigo 1089: "Se o crime tiver sido de calúnia ou de injúria de qualquer espécie, o ofendido poderá exigir indenização pecuniária apenas se ficar provado que a calúnia ou injúria resultaram em algum dano efetivo ou cessação de ganho apreciável em dinheiro, sempre que o delinqüente não provar a verdade da acusação."38

Artigo 1090: "Se o crime for de acusação caluniosa, o delinqüente, além da indenização do artigo anterior, pagará ao ofendido tudo o que foi gasto em sua defesa, e todos os lucros que deixou de ter devido à acusação caluniosa, sem prejuízo das multas ou penas que o direito criminal estabelece, tanto sobre o crime desse artigo quanto sobre os demais deste capítulo."39
Artigo 1096: "A indenização do dano causado pelo crime só pode ser objeto de ação civil independentemente da ação criminal".40

Artigo 1099: "Se for o caso de crimes que não tenham causado nenhum dano moral, como as injúrias ou a difamação, a ação civil não passa aos herdeiros e sucessores universais a não ser se assim tiver sido estabelecido pelo falecido".41

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